Tributação indireta
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É inegável o aumento que nos últimos anos se tem verificado ao nível das obrigações fiscais de índole declarativa que os contribuintes têm que assegurar. No caso do setor financeiro, esta tendência é ainda mais notória.

Após a recente publicação da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que veio introduzir alterações substanciais à tabela de atividades de Elevado Valor Acrescentado (AEVA) (inicialmente introduzida pela Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro), no âmbito de aplicação do Regime dos Residentes Não Habituais, foi agora publicada a Circular n.º4/2019, de 8 de outubro, através da qual a Autoridade Tributária define os novos procedimentos a adotar aquando da aplicação do regime.

Durante muito tempo, o principal foco da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em matéria de Imposto do Selo (IS) sobre as operações financeiras, tinha sido a concessão e utilização de crédito, sendo a sujeição das garantias menos relevada.

A aplicação da norma de incidência de Imposto do Selo (IS) sobre as transferências onerosas de atividades ou de explorações de serviços, prevista na verba 27 da TGIS, tem suscitado inúmeras dúvidas ao longo dos tempos.


Sem desprimor pela consciência cívica dos cidadãos no que respeita ao cumprimento das obrigações fiscais, o qual se consubstancia num dever moral e fundamental de cidadania, é fundamental que sejam criadas condições para uma melhor cooperação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e os contribuintes.

O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (“DL 28/2019”), procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
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