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Diretiva CESOP - Medida antifraude no comércio eletrónico transfronteiriço

O crescimento do comércio eletrónico nos últimos anos facilitou a venda transfronteiriça de bens e serviços aos consumidores na União Europeia. No entanto, há empresas que exploram o comércio eletrónico para obterem vantagens indevidas no mercado, alimentando assim o VAT Gap na União Europeia. A fim de combater a fraude ao IVA, a Diretiva CESOP introduziu novas obrigações, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024 aos prestadores de serviços de pagamento, como por exemplo as instituições financeiras ou de moeda eletrónica situados na União Europeia, ou seja, que facilitam os pagamentos dos consumidores nas compras online.

O crescimento do comércio eletrónico nos últimos anos facilitou a venda transfronteiriça de bens e serviços aos consumidores finais na União Europeia. No entanto, uma vez que estes consumidores não têm obrigações contabilísticas, existem empresas que exploram o comércio eletrónico para obterem vantagens indevidas no mercado, evitando as suas obrigações em matéria de IVA. Estas práticas, por vezes fraudulentas, traduzem-se no fator mais relevante a alimentar o VAT Gap na União Europeia.

A fraude ao IVA é um problema comum a todos os Estados-Membros, mas estes não dispõem, a nível individual, das informações necessárias para identificar as situações de distorções de concorrência no âmbito deste tipo de comércio. No entanto, como na grande maioria das compras online efetuadas pelos consumidores os pagamentos são executados através de prestadores de serviços de pagamento (PSP), por exemplo, instituições financeiras ou de moeda eletrónica, entre outros, que dispõem de informações específicas das operações, a União Europeia entendeu que num pressuposto de que as autoridades tributárias possam ter acesso a estas informações, a deteção de empresas não cumpridoras e o controlo do IVA devido, tornar-se-ão mais eficazes.

Assim, com o objetivo de reforçar a capacidade dos Estados-Membros para combater a fraude ao IVA, a Diretiva UE 2020/284 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020 (Diretiva CESOP) introduziu novas obrigações aplicáveis aos PSP situados na União Europeia. A partir de 1 de janeiro de 2024, os PSP terão de se registar e reportar trimestralmente determinadas informações às autoridades fiscais nacionais, sendo o primeiro reporte devido a 30 de abril de 2024. Desta forma, as informações serão recolhidas e transmitidas a um sistema eletrónico central de informações sobre pagamentos (CESOP) da Comissão Europeia, que analisará os aspetos relevantes para efeitos de IVA.

Em Portugal, a Diretiva CESOP ainda não foi objeto de transposição para a legislação nacional. No entanto, já existe uma Proposta de Lei (n.º 106/XV/2.ª), aprovada em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023, a qual nos dá já um panorama do que se pode esperar destas obrigações em Portugal.

Assim, os PSP cujo Estado-Membro de origem (sede social) ou o Estado-Membro de acolhimento (onde tem presença ou presta serviços além da sede) seja Portugal, devem manter registos detalhados dos beneficiários e dos pagamentos relativos aos serviços de pagamento que prestam, em cada trimestre civil, quando os serviços de pagamento correspondem cumulativamente (i) a pagamentos transfronteiras e (ii) a mais de 25 pagamentos transfronteiras em relação a cada beneficiário. Um pagamento é considerado transfronteiras quando o ordenante (a pessoa que autoriza um pagamento) está situado num Estado-Membro e o beneficiário (o destinatário deste pagamento) encontra-se situado noutro Estado-Membro ou num território/país terceiro. Ficam excluídos do âmbito os serviços de pagamento prestados pelos PSP do ordenante no que se refere a cada pagamento em que, pelo menos, um dos PSP do beneficiário esteja situado num Estado-Membro. Sem prejuízo, os serviços de pagamento devem ser incluídos pelo PSP do ordenante no cálculo referido.

Os registos devem ser comunicados à AT por transmissão eletrónica de dados, até ao final do mês seguinte a cada trimestre, e conter a identificação do PSP e do beneficiário; elementos pormenorizados de pagamentos transfronteiras e reembolsos destes; o Estado-Membro de origem do pagamento recebido pelo beneficiário ou o Estado-Membro de destino do reembolso, consoante o caso. Adicionalmente, os registos deverão ser conservados, em formato eletrónico, durante três anos.

Face ao acima exposto, os PSP abrangidos terão de analisar os seus serviços para garantir que as informações necessárias serão devidamente reportadas, especialmente tomando em conta de que estão previstas coimas pelo incumprimento declarativo: entre 500€ a 22 500€ (falta de apresentação/apresentação tardia da informação) e entre 250€ a 11 250€ (omissões e inexatidões, ou falta da conservação dos registos).

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