Outras taxas e contribuições
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As funções financeira e fiscal numa organização do setor financeiro assumem uma importância cada vez mais relevante e estão, normalmente, associadas a processos de elevada complexidade técnica, pressionadas por uma crescente intervenção das entidades reguladoras assim como pelo escrutínio dos respetivos shareholders.

A digitalização da função financeira e fiscal, como tendência, saiu reforçada com o surgimento da pandemia COVID-19. Por um lado, pela noção de urgência em termos de obtenção de maior eficiência, e, por outro lado, com um foco naquilo que é fundamental, que são os dados, ou a qualidade dos dados que suportam toda a atividade de reporte e compliance financeiro e fiscal.

Durante algum tempo, a AT entendeu que a IFRS 16 não deveria ter relevância fiscal, devendo proceder-se a ajustamentos na declaração modelo 22. Contudo, recentemente, o anterior entendimento foi objeto de alteração por parte da AT, entendendo-se agora que os impactos contabilísticos desta norma contabilística devem relevar para efeitos fiscais.

Como é do conhecimento público, têm vindo a ser publicados diversos diplomas legais que introduzem medidas fiscais que procuram minimizar o impacto (financeiro) da pandemia nas empresas. No entanto, a proliferação e velocidade a que se sucede a publicação destes diplomas pode levar a dificuldades de interpretação e aplicação que convém esclarecer.

O Innovation Fund, estabelecido pelo Artigo 10a(8) da Diretiva 2003/87/EC do Parlamento Europeu e do Conselho, é um dos primeiros instrumentos de financiamento da UE a apoiar de forma tangível a visão de uma Europa que alcance a neutralidade climática até 2050, contribuindo de forma crucial para atingir os objetivos do European Green Deal. Neste âmbito, o Fundo pretende aproximar do mercado tecnologias, processos e produtos inovadores de baixo carbono, cofinanciando projetos que apresentem um grau de maturidade elevado e significativo potencial para redução de emissões em diversos setores de atividade humana.

Muito se tem falado regime fiscal aplicável aos ex-residentes, o qual, criado em 2019, opera por aplicação automática aos sujeitos passivos que tenham sido considerados residentes fiscais em Portugal até 31 de dezembro de 2015, que regressem a Portugal durante os anos de 2019 ou 2020 e que aqui tenham sido considerados não residentes durante os três anos anteriores ao seu regresso.
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