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O regime de tributação dos Organismos de Investimento Imobiliário Coletivos (OIIC) e respetiva competitividade

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (DL 7/2015), foi aprovado o novo regime de tributação dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), nos quais estão incluídos os OIIC.

Esta necessidade surgiu, entre outros motivos, com a constatação de que o regime até então em vigor não se afigurava competitivo no plano internacional, o que penalizava a captação de capital estrangeiro. Com efeito, já naquela data os regimes de tributação dos OIC vigentes na maior parte dos Estados Membros da União Europeia (incluindo Espanha) caracterizavam-se por sistemas de tributação “à saída”, nos termos dos quais os investidores não residentes beneficiam de uma isenção de imposto sobre os rendimentos gerados por tais organismos.

Concretamente, em momento prévio à aprovação do referido DL 7/2015, o regime de tributação dos OIIC em vigor caracterizava-se pela tributação dos rendimentos auferidos por estas entidades à “entrada” (a taxas efetivas de 25%, no caso dos rendimentos prediais, e de 12,5% no caso das mais-valias prediais), podendo, posteriormente, as importâncias de imposto entregues ser consideradas como imposto por conta dedutível à coleta final de imposto devido pelos dos titulares das Unidades de Participação (UP) e dos seus rendimentos. Não havia pois qualquer isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) sobre os rendimentos gerados pelos OIIC no decurso da sua atividade normal.

Esta circunstância era particularmente penalizadora do investimento estrangeiro nomeadamente pelo facto de não ser possível ao investidor não residente obter, no Estado da sua residência, crédito de imposto pela tributação suportada em Portugal pelo OIIC, não obstante a isenção de retenção na fonte de que beneficiava no momento do pagamento dos respetivos rendimentos. Em termos práticos, aquele regime resultava numa dupla tributação económica dos rendimentos pagos pelos OIIC aos respetivos investidores.

Paralelamente, nos termos do “novo regime”, os OIIC (e, bem assim, as demais entidades que integram os OIC) são sujeitos a tributação em sede de IRC sobre o respetivo lucro tributável, o qual corresponde ao resultado líquido do período apurado de acordo com as regras contabilísticas aplicáveis, ajustado, genericamente, (i) dos rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), correspondentes aos rendimentos de capitais (categoria E), rendimentos prediais (categoria F) e mais-valias (categoria G), (ii) dos gastos ligados àqueles rendimentos, (iii) dos encargos não dedutíveis para efeitos fiscais e (iv) dos rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para os OIC.

De notar que os prejuízos fiscais eventualmente apurados pelos OIIC são dedutíveis aos lucros tributáveis apurados em períodos de tributação subsequentes nos termos gerais, sendo aplicada a taxa geral de IRC de 21% sobre a matéria coletável apurada.

Os OIIC estão ainda isentos de derramas (i.e. municipal e estadual), embora lhes sejam aplicáveis as taxas de tributação autónoma previstas nos termos gerais em sede de IRC.

Ao nível dos respetivos titulares, a tributação dos rendimentos de UP (ou de participações sociais) varia em função da respetiva residência fiscal.

Assim, tratando-se de titulares residentes em território português, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável aí situado, os rendimentos auferidos em conexão com as referidas UP são genericamente tributados por retenção na fonte, a taxas variáveis entre 25% e 28%, em função a natureza dos sujeitos passivos (individuais vs. pessoas coletivas). Tal retenção na fonte tem tipicamente a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, assumindo um caráter definitivo quando os seus titulares sejam sujeitos passivos de IRS e tais rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não seja exercida a opção pelo englobamento.

Finalmente, os OIIC encontram-se sujeitos a tributação, em sede de Imposto do Selo, à taxa de 0,0125% por cada trimestre, sobre o respetivo património líquido.

Tratando-se de titulares não residentes de UP ou participações sociais em OIIC, que não possuam estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, estes são tributados, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10%, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de UP ou, autonomamente, à taxa de 10%, nas restantes situações – condicionado à aplicação da norma anti abuso.

Em termos práticos, ao abrigo do “novo regime” de tributação dos OIIC, encontram-se excluídos de incidência de IRC os rendimentos/réditos e gastos/perdas gerados no âmbito das suas atividades normais. Esta tributação foi assim transferida para os titulares das UP (ou participações sociais) em OIIC, nos termos acima descritos.

Este “novo regime” de tributação dos OIIC (e das demais entidades que integram os OIC) carateriza-se assim pela instituição da regra de “tributação à saída” dos ganhos gerados por estas entidades (i.e., na esfera dos sócios/titulares das UP), com taxas particularmente atrativas no caso dos titulares não residentes, por oposição ao que sucedia no regime anterior onde eram aplicáveis regras de tributação “à entrada”.

Atento o boom verificado em Portugal no setor do investimento imobiliário desde 2015, nomeadamente ao nível da captação de investimento imobiliário internacional, poder-se-á concluir que a instituição deste “novo regime” de tributação dos OIIC foi um sucesso, tendo definitivamente contribuído para colocar Portugal no pódio da captação de investimento imobiliário estrangeiro (ainda que tal investimento acabe por não ser realizado, em termos finais, por intermédio destes veículos).

Em jeito de conclusão, dir-se-ia que se revelaria positivo para o mercado (e respetivos agentes) que existisse uma cabal clarificação sobre o alcance da aplicabilidade do atual regime fiscal, pois por vezes ainda subsistem dúvidas técnicas relativamente à qualificação de determinados rendimentos obtidos pelos OIIC e como tal, dúvidas sobre a aplicabilidade do regime fiscal estatuído pelo DL 7/2015. Tal facto, naturalmente, contribui para um clima de incerteza ao nível dos investidores, o que pode contribuir para minimizar eventuais impactos positivos que este novo regime fiscal visava atingir.

Deste modo, tal clarificação (que se pretende cabal e inequívoca) poderia ser obtida por via de uma alteração legislativa (opção preferencial desde logo) ou, no limite, mediante a emissão de uma instrução administrativa por parte da Autoridade Tributária em estrita articulação com a CMVM (enquanto entidade reguladora destas entidades).

É caso para dizer que não basta produzir um regime fiscal competitivo, é preciso igualmente ter a certeza da forma como o mesmo se aplica aos respetivos intervenientes.

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