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Um “tímido” Incentivo Fiscal à Recuperação

Chegados a 2023 e perante a necessidade de apurar a estimativa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), cabe aos contribuintes o apuramento do IFR e, consequentemente, do montante disponível para dedução à sua coleta de IRC por via da utilização deste benefício fiscal.

À luz do anteriormente comentado, aquando da discussão da Proposta de LOE 2022, o IFR apresenta-se como um benefício fiscal em muito semelhante ao CFEI II. Não obstante, enquanto o CFEI II foi amplamente apurado e utilizado nos exercícios fiscais de 2020 e 2021, bastantes dúvidas surgem quanto ao efetivo apuramento do IFR pela maioria dos contribuintes.

Como principais limitações ao apuramento do IFR identificamos:

  • A impossibilidade de distribuição de lucros durante 3 anos, o que representa uma enorme limitação ao regular exercício da atividade económica e empresarial. Notamos, a este respeito, que esta proibição se iniciou em simultâneo com o período elegível para o investimento (e não apenas para o exercício fiscal subsequente, i.e., 2023), podendo mesmo ter limitado as distribuições de lucros a realizar ainda em 2022, em virtude da distribuição do resultado líquido do exercício de 2021.
  • A reduzida taxa de incentivo prevista – 10% do valor dos investimentos elegíveis - para as despesas efetuadas até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos 3 períodos de tributação anteriores. Não podemos aqui deixar de comentar o facto do apuramento da média aritmética simples incluir 3 períodos de tributação, enquanto o período de investimento do IFR são apenas 6 meses. Trata-se, claramente, de uma medida desproporcional.

 

Na prática, apenas os investimentos que tenham excedido tal média poderão aproveitar de uma taxa de incentivo de 25%, o que, por certo, diminuirá de forma significativa o montante de benefício fiscal a apurar.

Em adição, mantendo aquela que tem sido a política de manutenção de postos de trabalho imposta, recentemente, em benefícios fiscais relativos aos investimentos em ativos afetos à exploração, os contribuintes que optem pelo apuramento do IFR ver-se-ão limitados nas cessações de contratos de trabalho durante 3 anos, mediante o cumprimento de certos requisitos.  

Em consequência, antecipamos que este benefício fiscal venha a representar uma poupança de IRC residual, principalmente quando comparado com o alcance verificado na aplicação do CFEI II, traduzindo-se num incentivo à recuperação com reduzida expressão, principalmente, considerando-se o enquadramento de investimento no período pós-pandémico.

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