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Tributação autónoma de viaturas: dois pesos e duas medidas?

Até ao início do corrente ano, a opinião dominante entre os tribunais arbitrais era a de que a dispensa de tributação autónoma sobre os encargos suportados com viaturas seria viável em determinados casos. Porém, o Supremo Tribunal Administrativo refutou o entendimento sufragado até então, estabelecendo que a tributação autónoma de viaturas constitui norma de incidência tributária que não consagra qualquer presunção que seja passível de prova em contrário.

A Tributação Autónoma (“TA”) surgiu pela primeira vez enquanto mecanismo de combate à fraude e evasão fiscais em 1990 (através do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de junho), tendo sido introduzida nos códigos dos impostos sobre o rendimento aquando da reforma fiscal de 2001.

Contrariamente à ótica de tributação do rendimento amplamente utilizada no apuramento dos impostos sobre o rendimento, o conceito de tributação autónoma recai sobre componentes específicas do lado da despesa.

Nos termos do artigo 88.º do Código do IRC, onde se encontram previstas as realidades e taxas de TA a aplicar sobre as mesmas, é indiscutível que os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, determinadas viaturas ligeiras de mercadorias, e motos ou motociclos, deverão ser tributados autonomamente às taxas de 10%, 27,5% ou 35%, dependendo do custo de aquisição da viatura em apreço.

Não obstante, a lei “abre portas” a exceções no que concerne à tributação convencional ilustrada supra, nomeadamente: (i) quanto aos veículos movidos exclusivamente a energia elétrica; (ii) quanto às viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos afetos à exploração de serviço público de transportes; e (iii) quanto às viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado um acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura.

Desde a implementação deste mecanismo, e com a evolução dos negócios e atividades desenvolvidas no mundo empresarial Português, têm sido apresentadas múltiplas contestações junto do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) no seguimento de correções efetuadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) aos montantes de tributação autónoma apurados pelas empresas.

Uma das vertentes mais atacadas é a legalidade de sujeição a TA das despesas relacionadas com viaturas que se encontram na esfera da empresa e que cumprem o único e último propósito de prossecução da atividade operacional da mesma, não sendo possível a utilização por parte dos colaboradores ou membros do órgão social da empresa para qualquer fim descoincidente ao mencionado.

A título de exemplo, lembramo-nos das viaturas utilizadas por jornalistas no âmbito das deslocações associadas a reportagens por todo o país, ou de viaturas utilizadas exclusivamente para a entrega de encomendas, entre outros.

Partindo deste argumento, os sujeitos passivos têm defendido que a norma que regula a TA é passível de integrar uma presunção suscetível de ser ilidida por prova em contrário. Em termos práticos, é sugerido que a lei “dá espaço”, para além das isenções já previstas, a que determinadas despesas incorridas com viaturas sejam afastadas da incidência a TA, desde que a sua “empresarialidade” seja devidamente comprovada.

O CAAD tem vindo a pronunciar-se relativamente ao tema. Contudo, as posições adotadas têm sido díspares ao longo do tempo.

Com efeito, até ao início do corrente ano, a opinião que reunia um maior acolhimento entre os tribunais arbitrais era a de que a dispensa dos encargos suportados com viaturas a TA seria viável, desde que os mesmos estivessem factualmente conexos à atividade operacional da empresa.

Porém, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) n.º 1/2021, de 24 de março, veio refutar o entendimento sufragado até então, na medida em que estabelece veemente que a norma que estabelece a TA é de cariz objetivo, não sendo possível agregar exceções às já contempladas na mesma.

Deve-se, assim, atentar a esta posição em contestações subsequentes, a qual terá repercussões na uniformização da lei e dos seus entendimentos, sob pena da violação dos princípios da igualdade e justiça fiscal.

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