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Transposição da DAC6 – Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho de 25 de maio – Vai começar!

Transposição da DAC6 – Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho de 25 de maio – Vai começar! A Lei nº 26/2020, de 21 julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho de 25 de maio (”Diretiva” ou “DAC6”), a qual contempla um regime obrigatório de comunicação, junto da administração tributária Portuguesa, de determinados mecanismos transfronteiriços por parte de intermediários (i.e. entidades que concebam, comercializem, organizem ou disponibilizem para aplicação ou administrem a aplicação de um mecanismo suscetível de comunicação) e contribuintes.

No entanto, e em face da propagação, à escala global, da doença Covid-19, a respetiva aplicação acabou por ser diferida em 6 meses, tendo Portugal adotado a possibilidade vertida na Diretiva 2020/876, nesse sentido, o que veio a acontecer através da publicação do Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto.

 

Neste contexto, e mais recentemente, foi já publicada a Portaria (i.e. Portaria n.º 304/2020, de 29 de dezembro) que inclui o formulário, com as respetivas instruções de preenchimento, através do qual a obrigação de reporte deve ser materializada. Paralelamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) criou já no Portal das Finanças um espaço especialmente dedicado a esta temática, faltando ainda adicionar os Guidelines interpretativos, os quais, à data da elaboração deste artigo estariam em vias de ser publicados.  Com isto o “puzzle” fica concluído.

 

No entanto, existem (e existirão por certo, num futuro próximo) ainda algumas incertezas associadas ao cumprimento desta nova obrigação declarativa a ser cumprida por parte dos intermediários (v.g. consultores, advogados, revisores oficiais de contas, contabilistas certificados, etc.) e contribuintes, consoante o caso, tal como definido na lei.

 

De facto, subsistem (exceto na extensão em que os Guidelines vierem, eventualmente, a clarificar) algumas dúvidas práticas na aplicação desta nova obrigação.  De facto, a obrigação de comunicar um mecanismo junto da AT reside na conjugação (cumulativa) de 2 condições, a saber:

 

  1. Que exista um mecanismo; e
  2. Que se verifique, pelo menos, a existência de uma das características-chave previstas na lei.

 

É aqui que existem dúvidas genuínas por parte dos intermediários e contribuintes, nomeadamente quando a verificação de alguma das características-chave não se revela de forma objetiva e imediata, designadamente as que decorrem do cumprimento do denominado teste do benefício principal (conceito de alcance incerto e muitas vezes subjetivo) e ainda, por exemplo, a forma de aplicação a mecanismos internos de determinadas características-chave que foram definidas especificamente para mecanismos de natureza transfronteiriça, como parece ser o caso previsto na lei.  De facto, a lei prevê que aos mecanismos internos se devam aplicar as características-chave previstas para mecanismos transfronteiriços (exceto as que se encontram previstas no artigo 5.º, número 1, da Lei n.º 26/2020, as quais apenas se aplicam aos mecanismos transfronteiriços), o que desde logo se poderá revelar de alguma complexidade prática.

 

Como se tem vindo a escrever muito ao longo destes últimos meses, estamos perante um novo paradigma da fiscalidade na União Europeia em geral, e em Portugal, em particular, e que o tempo nos dirá se o objetivo subjacente a esta nova legislação será cumprido.

 

Aguardemos então pelo início desta nova fase, certamente desafiante para todos os stakeholders envolvidos, nomeadamente os contribuintes, intermediários e ainda a própria AT.

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