No entanto, e em face da propagação, à escala global, da doença Covid-19, a respetiva aplicação acabou por ser diferida em 6 meses, tendo Portugal adotado a possibilidade vertida na Diretiva 2020/876, nesse sentido, o que veio a acontecer através da publicação do Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto.
Neste contexto, e mais recentemente, foi já publicada a Portaria (i.e. Portaria n.º 304/2020, de 29 de dezembro) que inclui o formulário, com as respetivas instruções de preenchimento, através do qual a obrigação de reporte deve ser materializada. Paralelamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) criou já no Portal das Finanças um espaço especialmente dedicado a esta temática, faltando ainda adicionar os Guidelines interpretativos, os quais, à data da elaboração deste artigo estariam em vias de ser publicados. Com isto o “puzzle” fica concluído.
No entanto, existem (e existirão por certo, num futuro próximo) ainda algumas incertezas associadas ao cumprimento desta nova obrigação declarativa a ser cumprida por parte dos intermediários (v.g. consultores, advogados, revisores oficiais de contas, contabilistas certificados, etc.) e contribuintes, consoante o caso, tal como definido na lei.
De facto, subsistem (exceto na extensão em que os Guidelines vierem, eventualmente, a clarificar) algumas dúvidas práticas na aplicação desta nova obrigação. De facto, a obrigação de comunicar um mecanismo junto da AT reside na conjugação (cumulativa) de 2 condições, a saber:
- Que exista um mecanismo; e
- Que se verifique, pelo menos, a existência de uma das características-chave previstas na lei.
É aqui que existem dúvidas genuínas por parte dos intermediários e contribuintes, nomeadamente quando a verificação de alguma das características-chave não se revela de forma objetiva e imediata, designadamente as que decorrem do cumprimento do denominado teste do benefício principal (conceito de alcance incerto e muitas vezes subjetivo) e ainda, por exemplo, a forma de aplicação a mecanismos internos de determinadas características-chave que foram definidas especificamente para mecanismos de natureza transfronteiriça, como parece ser o caso previsto na lei. De facto, a lei prevê que aos mecanismos internos se devam aplicar as características-chave previstas para mecanismos transfronteiriços (exceto as que se encontram previstas no artigo 5.º, número 1, da Lei n.º 26/2020, as quais apenas se aplicam aos mecanismos transfronteiriços), o que desde logo se poderá revelar de alguma complexidade prática.
Como se tem vindo a escrever muito ao longo destes últimos meses, estamos perante um novo paradigma da fiscalidade na União Europeia em geral, e em Portugal, em particular, e que o tempo nos dirá se o objetivo subjacente a esta nova legislação será cumprido.
Aguardemos então pelo início desta nova fase, certamente desafiante para todos os stakeholders envolvidos, nomeadamente os contribuintes, intermediários e ainda a própria AT.