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Transações com paraísos fiscais: novo olhar da AT e da jurisprudência

No âmbito de um conjunto de ações de inspeção realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a sociedades de mediação e revenda imobiliária, a AT procedeu a liquidações adicionais de IRC pela aquisição de serviços de promoção imobiliária e de marketing a sociedades residentes em Hong Kong (que, apesar de ter, desde 2012, uma Convenção para evitar a dupla tributação em vigor com Portugal, continua na lista de “paraísos fiscais”).

Durante o período da crise, estas sociedades contrataram serviços de promoção junto de entidades residentes em Hong Kong com o fim de atrair potenciais compradores residentes na China continental para adquirirem imóveis em Portugal e assim poderem beneficiar do programa de “Vistos Gold”. No âmbito de um conjunto de decisões que se encontram a ser publicadas pelo CAAD, os contratos estabelecidos previam que cabia à sociedade não residente a realização de um conjunto de ações de promoção tendo como contrapartida o pagamento pela entidade portuguesa de uma comissão pela venda do imóvel no momento em que o mesmo fosse alienado.

Nos termos do Código do IRC, não são aceites os encargos decorrentes do pagamento de importâncias a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes em países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável (i.e., paraísos fiscais) salvo se o contribuinte provar que tais encargos correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.

Nos casos em análise, por forma a demonstrar que foi efetivamente realizado, tratando-se de serviços de promoção e marketing, a AT exigia que o serviço não só fosse suportado por um contrato e pelas respetivas faturas, como também fosse demonstrado que o serviço foi efetivamente realizado, designadamente, através da apresentação de estudos, panfletos que tenham sido elaborados, ou de outro material promocional ou de conferências.

Ademais, ascendendo as comissões cobradas a valores muito acima das comissões normalmente cobradas no mercado português, a AT concluiu que as mesmas não seguiam o padrão do mercado, sendo exageradas.

Não obstante os méritos da análise da AT, as decisões publicadas pelo CAAD têm sido genericamente favoráveis aos contribuintes, porque, para efeitos do requisito da efetiva realização dos contratos, abonou em favor dos contribuintes o facto de só serem pagas comissões com a venda dos imóveis, e ainda que, antes da venda destes imóveis, estas sociedades se encontravam numa situação financeira muito frágil e terem passivos bancários avultados.

Adicionalmente, tendo em conta o elevado valor dos imóveis vendidos, sem o apoio destes intermediários, as sociedades portuguesas não teriam dimensão e condições financeiras para chegar ao mercado asiático, pelo que os tribunais têm admitido que não se trataram de valores excessivos e que não podem ter comparável no mercado.

Destes casos, podem-se extrair duas conclusões principais: por um lado, a AT está efetivamente atenta às operações com contrapartes em paraísos fiscais, mas por outro lado, destas decisões, é possível retirar quais as traves mestras da orientação da AT nesta matéria.

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