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Ser Português… tornou-se mais fácil!

A Lei da Nacionalidade Portuguesa voltou a sofrer alterações em 2018, com a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2018 de 5 de julho, a qual alarga o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas em território português.

Por conseguinte, em 2019, Portugal verificou um aumento significativo do número de solicitações. Nos primeiros seis meses deste ano, as Conservatórias dos Serviços Centrais receberam perto de 100 mil novos pedidos de nacionalidade. E porquê?

Apesar de a alteração à Lei da Nacionalidade ter ocorrido em 2018, com entrada em vigor em abril do mesmo ano, só em 2019 é que os organismos públicos se encontraram capacitados para aceitar pedidos de nacionalidade nos termos e condições ditados pela referida alteração.

De notar que, esta alteração, ao alargar o acesso à nacionalidade portuguesa, reduz consideravelmente os pressupostos necessários para adquirir a mesma. Vejamos, portanto, quais os aspetos a destacar e as principais alterações em matéria de nacionalidade portuguesa.

Em sede de atribuição de nacionalidade, reduziu-se o tempo de residência legal do progenitor em Portugal de 5 anos para 2 anos. Assim são considerados portugueses de origem, os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 2 anos.

Para efeitos de aquisição da nacionalidade por naturalização, reduziu-se o período mínimo de residência legal em Portugal de 6 para 5 anos.

Na perspetiva de imigração, a redução do requisito de residência legal de 6 para 5 anos, significa, em termos práticos, que o estrangeiro residente em Portugal poderá submeter o pedido de nacionalidade imediatamente após obtenção da autorização de residência temporária e respetivas duas renovações, as quais são válidas por 1 e 2 anos respetivamente.

Apesar da redução temporal de 1 ano, per si, não ter um impacto significativo em matéria de imigração, a diferença essencial observa-se nos períodos de permanência em território português, os quais são agora contabilizados ininterruptamente, tendo em consideração os tempos de estadia nos últimos 15 anos.

A par da redução temporal para aquisição de nacionalidade por naturalização, as alterações introduzidas pela Lei Orgânica excluíram dos requisitos a não condenação por crime abstratamente punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos. Atualmente, qualquer cidadão estrangeiro que não tenha sido condenado, com trânsito em julgado, numa pena de prisão concreta igual ou superior a 3 anos está apto a requerer a nacionalidade portuguesa.

A nosso ver, e salvo melhor opinião, ser português tornou-se, assim, mais fácil. Os requisitos existentes são menores e os que ainda se exige na legislação portuguesa possuem um carácter mais flexível. Contudo, em termos processuais, manteve-se a morosidade na obtenção de nacionalidade portuguesa, ora não se verificasse apenas em 2019 os efeitos da entrada em vigor de uma Lei Orgânica de 2018. Espera-se que a medida recentemente implementada que possibilita a consulta on-line do estado dos processos venha a permitir libertar recursos nos serviços para que a análise e tramitação dos processos de nacionalidade seja mais célere.

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