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Retenção na fonte para colaboradores não residentes – quais as novidades ?

A Lei do Orçamento de Estado (“LOE”) para 2019 veio contemplar novas medidas, para efeitos de retenção na fonte, no caso de rendimentos de trabalho dependente, bem como profissionais e empresariais (ainda que decorrentes de atos isolados), pagos a colaboradores não residentes fiscais em Portugal.

Nestes termos, tais rendimentos não estão sujeitos a qualquer retenção na fonte até ao montante correspondente ao valor mensal da retribuição mínima mensal garantida (“RMMG”), na importância de € 600 mensais face ao ano de 2019, desde que i) os montantes auferidos resultem de trabalho ou de serviços prestados a uma única entidade, e que ii) o titular dos rendimentos comunique à entidade devedora dos mesmos que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território.

Caso tal não se verifique tais rendimentos serão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 25%, a mesma sendo igualmente aplicável na parte que exceda o valor da RMMG quando tais condições se verifiquem.

Em termos de comunicação, de notar que o colaborador já tinha a obrigação de comunicar à entidade pagadora qualquer alteração à sua situação pessoal que impacte a retenção na fonte a aplicar aos rendimentos auferidos, i.e. alteração do estatuto de residência, alteração do estado civil, alteração no número de dependentes a cargo, reconhecimento de uma deficiência fiscalmente relevante em qualquer membro do agregado familiar, bem como o número de titulares de rendimento, para casos em que o colaborador é casado.

Adicionalmente, e no caso específico dos colaboradores considerados não residentes fiscais em Portugal haverá, ainda, a obrigação de comunicar à entidade pagadora, para efeitos de dispensa de retenção na fonte, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades. A norma não prevê qualquer formalidade em termos de comunicação mas é recomendável uma declaração escrita onde seja evidenciado, de forma inequívoca, que tais colaboradores qualificam como não residentes fiscais em Portugal e que apenas auferem rendimentos de uma única entidade empregadora residente em território português ou de estabelecimento estável de entidade não residente.

Caso contrário, ou seja, caso tal comunicação não seja efetuada, ou ainda, caso os rendimentos resultem de trabalho prestado a mais de uma entidade, deverá a entidade pagadora aplicar retenção na fonte, à taxa liberatória de 25%, à totalidade dos rendimentos colocados à disposição.

Ainda se encontra por esclarecer, de forma inequívoca, se esta dispensa de retenção na fonte se traduz em isenção de IRS, i.e., dispensa de entrega de uma Declaração de IRS – Modelo 3. A redação da norma parece indiciar que haverá, efetivamente, nestes casos e até ao limite acima mencionado, dispensa de tributação em sede de IRS, caso estejam reunidas as condições previstas na lei. No entanto, o artigo 72º do Código do IRS não foi ajustado em conformidade e dada a recente introdução da norma não existe, de momento, conhecimento do entendimento dos Serviços sobre esta matéria.

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