Skip to main content

Regime dos RNH – Nova tabela de Atividades de Elevado Valor Acrescentado

Foi recentemente publicada a Portaria n.º 230/2019 de 23 de julho, que procede a alterações substanciais à tabela de atividades de Elevado Valor Acrescentado, no âmbito de aplicação do Regime dos Residentes Não Habituais.

Esta profunda revisão da tabela de atividades é contextualizada pelo legislador como tendo por objetivo dar estímulos à atratividade de sectores específicos da economia que têm revelado dificuldades na contratação de trabalhadores com determinados perfis de competências e qualificações, pretendendo-se, com esta revisão, um maior alinhamento entre as atividades constantes da Portaria e o valor acrescentado para o mercado de trabalho nacional.

No âmbito da revisão levada a cabo, o legislador opta igualmente por abandonar o modelo anterior de categorias de atividades, sem correspondência direta, baseada em códigos de atividades económicas (CAE), passando-se a adotar um modelo assente, com correspondência direta, em códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP).

Da análise às atividades constantes da nova tabela de atividades, constata-se que existem atividades profissionais que deixam de constar da tabela (e.g., Auditores, Consultores Fiscais, Psicólogos), passando a constar da mesma trabalhadores qualificados e orientados para o mercado, dos sectores da indústria, construção, agricultura, produção animal, entre outros.

Por outro lado, a transição para o modelo assente nos códigos da CPP vem tornar mais claras as circunstâncias em que os quadros superiores, administradores e gestores de empresas (previstos no código 8 da Portaria n.º 12/2010) podem qualificar como atividades de Elevado Valor Acrescentado.

Adicionalmente, a Portaria n.º 230/2019 passa a condicionar o reconhecimento de exercício de atividade de elevado valor acrescentado a trabalhadores possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.  

A Portaria n.º 230/2019 prevê, ainda, a possibilidade de revisão da tabela de atividades de elevado valor acrescentado no prazo de três anos, em função da evolução económica do país.

A Portaria n.º 230/2019 produz efeitos a partir de 01/01/2020, prevendo um regime transitório, que possibilita a opção pela anterior tabela de atividades (prevista na Portaria n.º 12/2010) em detrimento da nova tabela de atividades, para i) sujeitos passivos que a 01/01/2020 já se encontrem inscritos como Residentes Não Habituais, e para ii) sujeitos passivos cujos pedidos de inscrição se encontrem pendentes a 01/01/2020, bem como aqueles que submetam pedido de inscrição até 31/3/2020, com efeitos ao ano de 2019.

Com efeito, este regime transitório permitirá aos sujeitos passivos, inscritos no regime dos Residentes Não Habituais em ano anterior ao de entrada em vigor da Portaria n.º 230/2019, a possibilidade de:

i) Enquadrarem as respetivas atividades como de elevado valor acrescentado nos termos da tabela de atividades prevista na Portaria n.º 12/2010, até ao termo do período de gozo do seu estatuto de Residente Não Habitual;
ii) Enquadrarem as respetivas atividades como de elevado valor acrescentado nos termos da tabela de atividades prevista na Portaria n.º 230/2019, de 2020 adiante.

Se tem interesse em receber comunicação da EY Portugal (Convites, Newsletters, Estudos, etc), por favor

clique aqui

Secções