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Redomiciliação de sociedades para Portugal – aspetos fiscais por clarificar

A redomiciliação de sociedades corresponde, tipicamente, à transferência da sede e direção efetiva (e assim da respetiva residência fiscal) para outro país.

Na redomiciliação de sociedades não residentes para Portugal colocam-se algumas dúvidas na interpretação de preceitos muito relevantes em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”). A Lei n.º 32/2019, de 3 de maio (“Lei 32/2019”), que transpõe a Anti-Avoidance Tax Directive (“ATAD”), passou a prever que na redomiciliação de sociedades não residentes para Portugal considera-se como custo de aquisição fiscal dos ativos o respetivo valor líquido contabilístico, desde que não exceda o valor de mercado à data da redomiciliação. Não obstante, caso as entidades provenham de outro Estado membro da União Europeia, entre outras condições, o sujeito passivo pode optar por considerar como custo de aquisição fiscal o valor que nesse outro Estado foi adotado no apuramento de imposto “à saída”, desde que reflita o valor de mercado à data da transferência.

De uma forma geral, a adoção do valor líquido contabilístico enquanto custo de aquisição fiscal gerará alguma incongruência face ao regime regra, pois poderá relevar como base fiscal, a favor ou contra o sujeito passivo, o valor contabilístico em situações que não seriam admitidas para uma sociedade, à partida, residente em Portugal. Num exemplo simplificado, uma sociedade redomiciliada poderá considerar como base fiscal de uma participação social o valor contabilístico que, porventura, resulte da aplicação do método de equivalência patrimonial, quando em circunstâncias análogas uma sociedade fiscalmente residente em Portugal consideraria o custo de aquisição histórico da participação. A mesma situação pode surgir relativamente a outros métodos de contabilização não seguidos para efeitos fiscais (v.g., o justo valor, em grande parte das situações), ativos com diferenças temporárias entre a base fiscal e contabilística e que, desta forma, cristalizarão estas diferenças no valor fiscal, entre outros casos.

Da redação da norma surge ainda a dúvida se o valor contabilístico relevante para definição da base fiscal seria o definido no normativo do país de origem (abordagem consentânea com o teste alternativo relativamente ao “step up” para o valor que serviu de base para a eventual liquidação de imposto) ou no normativo Português (abordagem consentânea com o princípio vigente no Código do IRC de que os valores fiscais relevantes são determinados, à partida, com base no normativo contabilístico português, com eventuais adaptações expressamente previstas naquele código).

Adicionalmente, apesar das importantes alterações trazidas pela Lei 32/2019, existe um conjunto de temas mais vastos que carece de densificação, designadamente se a redomiciliação reiniciará a contagem dos prazos de detenção de participações na (e pela) sociedade redomiciliada para diversos efeitos ou sobre a aplicação de obrigações que dependem de variáveis referentes a períodos de tributação anteriores (pagamentos por conta, especial por conta e adicional por conta, etc.).

Desta forma, seria recomendável a clarificação dos temas referidos de forma a conferir maior certeza relativamente à redomiciliação de sociedades para Portugal e ao respetivo apuramento de resultados tributáveis já enquanto entidades residentes em Portugal.

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