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Quando o acessório se torna indispensável

Tem sido interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de que o conceito de serviços acessórios para efeitos de IVA corresponde ao conjunto dos atos, de tal forma conexos e tão estreitamente relacionados com uma determinada operação que formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável, cuja decomposição teria caráter artificial.

Ou melhor, na opinião do TJUE devem ser considerados acessórios todos os serviços que não constituem um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar, nas melhores condições, do serviço principal do prestador. Os novos modelos de organização empresarial de base tecnológica agregam na sua lógica funcional um conjunto alargado de serviços, os quais concorrem em uníssono para uma única prestação económica, destinada à satisfação das necessidades do adquirente, consumidor final de bens e serviços. Falamos, pois, dos novos modelos de transporte ou mesmo das plataformas de distribuição de comida e de entrega de todo o tipo de bens ou serviços, desde ervas aromáticas e plantas ornamentais, à confeção caseira de alimentos por Chef’s gastronómicos especializados ao vivo e em direto da sala de jantar dos consumidores Portugueses. A discussão em IVA torna-se tão mais séria e pertinente, na medida em que na dicotomia de serviços acessórios ou principais nos encontramos perante realidades sujeitas a taxas de imposto distintas. Devem umas aproveitar da taxa de imposto das outras ou deve-se proceder à separação do trigo do joio, sabendo que no final o cliente quer comprar a seara? A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) já se pronunciou em concreto naquilo que concerne à “taxa de serviço” na prestação de determinados serviços. A interpretação da AT parece apontar para o entendimento do TJUE no sentido de que um dos serviços (o acessório) constitui-se numa relação de subordinação com o serviço principal, devendo tratar-se ambas as operações como se de uma só se tratasse. Logo, deverá aplicar-se apenas uma taxa de imposto, em concreto, aquela correspondente à prestação principal. O acessório torna-se assim indispensável, sendo certo que a jurisprudência do TJUE estabelece de forma clara que a introdução e aplicação de taxas reduzidas de IVA apenas se afigura admissível na medida da preservação do princípio da neutralidade fiscal inerente ao Sistema Comum do IVA. Prestações de serviços semelhantes e concorrentes entre si não podem ser tratadas de forma diferente numa perspetiva de IVA. Permanece a dúvida no que respeita ao universo dos serviços acessórios.

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