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“Pilar 2”, existe um “pelotão da frente” na UE?

Portugal não transpôs para a lei nacional a Directiva Comunitária relativa à tributação mínima dos grandes grupos de empresas e não foi o único Estado-Membro a não cumprir com o prazo de 31 de Dezembro de 2023.

A Directiva do Conselho de Ministros da UE, que visa assegurar um nível mínimo global de tributação para os grandes grupos de empresas multinacionais e grandes grupos domésticos na UE não foi transposta por Portugal

Portugal tinha que transpor até final de 2023 a Directiva (UE) 2022/2523, relativa à “garantia de um nível mínimo de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União”, associada ao acordo de política fiscal coordenada promovida no seio do G20/OCDE, habitualmente designada de “Pilar II” (aplicável apenas a grupos de empresas com receitas anuais iguais ou superiores a 750 milhões de Euros).

Face a esta não transposição, a Comissão notificou Portugal (e outros 8 Estados-Membros) no âmbito das suas funções institucionais no seio da União Europeia.De facto, 9 dos 27 Estados-Membros (Estónia, Grécia, Espanha, Chipre, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e Portugal) não comunicaram à Comissão Europeia a transposição da directiva comunitária no prazo fixado pela mesma, ou seja até 31 de Dezembro de 2023.

No entanto, importa salientar que a directiva permite uma aplicação diferida (o que é diferente da não transposição) das novas regras  de inclusão de rendimentos (IIR) e lucros insuficientemente tributados (UTPR) para Estados-Membros em que estejam localizadas não mais do que doze “entidades-mãe finais” de grupos abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva. Assim, se cumprido aquele requisito do artigo 50.º da Directiva, um Estado-Membro pode optar por não aplicar a IIR e a UTPR durante seis exercícios fiscais consecutivos com início a partir de 31 de dezembro de 2023 (2024 a 2029).Esta opção, tinha que ser notificada à Comissão Europeia até 31 de Dezembro de 2023, o que aconteceu no caso da: Estónia; Letónia; Lituânia; Malta e Eslováquia (neste último caso tendo sido também transposta atempadamente a directiva).

Neste sentido, a não transposição no prazo fixado na directiva por parte dos 9
Estados-Membros acima mencionados, comporta uma situação mais complexa para os 5 Estados-Membros a que não se aplica o diferimento, neste caso: Grécia, Espanha, Chipre, Polónia e Portugal.

Saliente-se que o processo legislativo em Espanha encontra-se numa fase adiantada, tendo sido aprovado pelo Governo de Espanha o anteprojecto de lei no passado dia 20 de Dezembro, cuja tramitação se encontra em curso até a aprovação final pelo parlamento.

De igual modo, na Grécia e no Chipre já existem propostas legislativas apresentadas pelos respetivos governos. Em sentido contrário, e talvez seja caso mais delicado na UE, na Polónia ainda não é conhecida nenhuma proposta legislativa nesse sentido, tendo sido este
Estado-Membro o último a dar o acordo para a aprovação da diretiva (que exige unanimidade no conselho de ministros da UE), num processo negocial que teve dificuldades amplamente noticiadas.

Em Portugal, e considerando a reserva relativa da Assembleia da República em matéria fiscal, terá que se esperar pela próxima legislatura de modo a que este órgão de soberania legisle no sentido da transposição da directiva, o que se espera que ainda aconteça no ano de 2024.

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