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Pagamentos por conta e o setor imobiliário

As entidades que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em Portugal, têm de proceder ao pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”).

Ou seja:

(i) Em 3 pagamentos por conta (“PC”), com vencimento até 31 de julho, 30 de setembro e 15 de dezembro (ou se adotarem um período fiscal diferente do ano civil, até ao final dos 7.º e 9.º meses e dia 15 do 12.º mês);

(ii) Até 31 de maio (ou se adotarem um período fiscal diferente do ano civil, até ao final do 5.º mês) do ano seguinte, pela diferença que existir entre o IRC total calculado na sua declaração de rendimentos e os PC realizados.

Os PC são calculados com base em 80% ou 95% do IRC liquidado pelo sujeito passivo no período de tributação imediatamente anterior àquele a que se devam realizar esses PC (líquidos de retenções na fonte sofridas nesse período), consoante o seu volume de negócios nesse mesmo período seja igual ou inferior a €500.000 ou superior a este valor, respetivamente.

Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o PC já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o 3.º PC.

Ora, muitos grupos económicos que operam no setor imobiliário esgotam a atividade das sociedades que constituem (com o propósito específico de desenvolverem e promoverem um projeto imobiliário específico) num determinado período de tributação (relativamente ao qual pagam os seus impostos) e vêm-se obrigados a manter essas mesmas sociedades, sem qualquer operação ou geração de rendimento, durante um ou mais anos após terminarem a sua atividade, por diversos motivos. Entre esses motivos refira-se, a título de exemplo, questões de garantia de obra, direito a reembolso de IMT no âmbito de projeto de reabilitação urbana (cujo direito depende do reconhecimento municipal, o que, em termos práticos, pode demorar mais de um ano), reembolsos de IVA, entre outros.

Atendendo ao acima exposto, as sociedades acima referidas que tenham esgotado a sua atividade em 2018 e pago o seu IRC em maio de 2019 (aquando da submissão da respetiva declaração anual de rendimentos Modelo 22), ainda que não tenham qualquer atividade nem venham a registar qualquer rendimento em 2019, mas que não possam ser liquidadas, pelos motivos acima indicados (entre outros), antes do final de julho ou setembro de 2019, terão, ainda assim, de realizar os 1.º e 2.º PC em 2019 com base no IRC que pagaram por referência a 2018. Não obstante estes PC poderem ser reembolsados no ano seguinte, aquando da submissão da respetiva declaração anual de rendimentos (i.e. em maio de 2020), estas sociedades vêm-se obrigadas a dispor de fundos para pagar um imposto que não seá devido em termos finais, sem que possam limitar esses mesmos PC, o que despoleta problemas de tesouraria para os grupos económicos que operam em Portugal neste setor específico de atividade. Neste sentido, faria algum sentido que para casos particulares como este que se acabou de descrever que o legislador pudesse ponderar a introdução de uma regra que permitisse limitar a realização dos 1.º e 2.º PC, à semelhança do que já ocorre para o 3.º PC.

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