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Meios de prova do transporte intracomunitário de bens exigíveis a partir de 1 de janeiro de 2020

Desde 1 de janeiro de 2020 que estão em vigor regras comunitárias de aplicação obrigatória e imediata a todos os Estados-Membros (EM), relativas à comprovação do transporte intracomunitário de bens, uma das condições de que depende a isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas transmissões intracomunitárias.

O Plano de Ação da Comissão Europeia sobre o IVA - “Rumo a um espaço único do IVA na UE"-, visa simplificar o atual sistema do IVA na União Europeia (UE) com o objetivo de o tornr  menos permeável à fraude no que respeita a determinados aspetos relacionados com as transações transfronteiriças entre operadores de diferentes EM da UE. Desse Plano de Ação fazem parte as chamadas “Soluções Rápidas”/”Quick Fixes” que estão vertidas na Diretiva UE 2018/1910, do Conselho, de 4 de dezembro, a qual veio alterar a Diretiva 2006/112/CE, de 11 de Dezembro (“Diretiva IVA”) e no Regulamento de Execução UE n.º 2018/1912, de 4 de dezembro que altera o Regulamento de Execução (UE) nº 282/2011, de 23 de março (“Regulamento de Execução”) e que compreendem medidas nas seguintes áreas:

  1. Simplificação e harmonização das regras relativas às transações intracomunitárias em regime de consignação;
  2. Uniformização do tratamento em sede de IVA das transmissões intracomunitárias de bens em cadeia (“supply chain”);
  3. Registo no VIES do número de IVA do adquirente enquanto condição substantiva para a isenção da transmissão intracomunitária de bens;
  4. Comprovação do transporte intracomunitário de bens, para efeitos da aplicação da isenção de IVA às transmissões intracomunitárias de bens.

No que respeita à comprovação do transporte intracomunitário de bens, dada a inexistência de normas comunitárias que regulassem o tipo de evidência e documentação que deveria ser utilizada pelos sujeitos passivos para comprovar a expedição dos bens para fora do EM de origem com destino ao adquirente noutro EM, tornaram-se frequentes as situações de litigância entre os sujeitos passivos e as autoridades fiscais. Com o Regulamento de Execução UE n.º 2018/1912, de 4 de dezembro, o qual veio alterar o Regulamento de Execução (UE) nº 282/2011, de 23 de março, com efeitos já a 1 de janeiro de 2020, passaram a estar contempladas na legislação comunitária, de aplicação obrigatória e imediata em todos os EM, normas relativas ao tipo de documentos que deverão ser reunidos pelos sujeitos passivos de IVA que realizem transmissões intracomunitárias de bens como meio de prova da expedição dos bens para o território de outro EM. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio já divulgar pelo Ofício Circulado n.º 30218, de 3 de fevereiro de 2020, esclarecimentos a respeito das alterações introduzidas pelo Regulamento de Execução UE n.º 2018/1912, de 4 de dezembro, em matéria de prova de expedição dos bens.

O referido regulamento veio aditar ao Regulamento de Execução, o artigo 45.º-A o qual passa a contemplar a enumeração dos elementos de prova com base na qual se presume a expedição dos bens, distinguindo as situações em que os bens são expedidos pelo vendedor ou por um terceiro agindo por sua conta das situações em que os bens são expedidos pelo adquirente ou por terceiro agindo por sua conta.

Assim, quando os bens sejam expedidos pelo vendedor ou por um terceiro agindo por sua conta, presume-se efetuada a expedição dos bens para o território de outro EM quando o vendedor estiver na posse de pelo menos dois documentos não contraditórios relacionados com o transporte ou a expedição dos bens, emitidos por duas entidades independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente (por exemplo, declaração de expedição CMR assinado pelo adquirente e fatura do transportador dos bens) ou, em alternativa, na posse de um documento relacionado com o transporte (por exemplo, o CMR assinado pelo cliente) e outro documento de natureza diferente tal como: uma apólice de seguro relativa ao transporte ou à expedição dos bens ou documentos bancários comprovativos do pagamento dos bens ou da expedição dos bens; documentos oficiais emitidos por uma entidade pública, por exemplo, um notário, que confirmem a chegada dos bens ao EM de destino; um recibo emitido por um depositário no EM de destino que confirme a armazenagem dos bens nesse EM. Os dois elementos de prova deverão ser emitidos por duas entidades independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente.

Quando os bens sejam expedidos pelo adquirente ou por um terceiro sua conta, presume-se efetuada a expedição dos bens para o território de outro EM quando o vendedor estiver na posse de: (i) uma declaração escrita do adquirente, indicando que os bens foram transportados ou expedidos pelo adquirente ou por um terceiro agindo por conta do adquirente, identificando o EM de destino dos bens, a data da emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens (e no caso da entrega de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente) e de pelo menos dois dos meios de prova acima mencionados para os casos em que o transporte é efetuado pelo vendedor ou por um terceiro agindo por conta do vendedor. A declaração escrita do adquirente deve ser disponibilizada ao vendedor até ao décimo dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.

Cumpre salientar que a presunção de que ocorreu a expedição dos bens para outro EM pode ser ilidida pela AT caso disponha de elementos de informação que coloquem em causa a veracidade dos meios de prova na posse do vendedor, cabendo a este demonstrar que estão reunidas as condições de que depende a isenção de IVA prevista no artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).

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