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Justiça tributária – um tema a melhorar com urgência

O survey da EY, relativo às medidas que os contribuintes entendem que devem ser adotadas no Orçamento do Estado para 2020, sugere que a rapidez da justiça tributária, corolário da segurança jurídica, é um imperativo e que há muito a melhorar neste campo.

Um exemplo de uma área de melhoria com efeitos positivos imediatos seria o das informações vinculativas. Pedidos urgentes, com prazo de deferimento tácito, são com alguma frequência convolados em pedidos não urgentes. Por vezes, os pedidos de informação vinculativa acabam por não ser respondidos, embora menos que no passado, ou demora-se tempo demais a obter uma resposta, com exceção dos pedidos urgentes por causa do já mencionado mecanismo de deferimento tácito. A doutrina emanada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), quando é conhecida, nem sempre está alinhada com o verdadeiro espírito da lei ou mesmo com a jurisprudência dos tribunais. E os tribunais produzem jurisprudência também ela muitas vezes contraditória.

Quando é necessário recorrer à fase contenciosa, verifica-se que as matérias relevantes estão espalhadas, e muitas vezes tratadas de forma sobreposta, por vários códigos: o do imposto respetivo, a Lei Geral Tributária, o Código do Procedimento e Processo Tributário, o Regime Complementar de Procedimento e Inspeção Tributária e Aduaneira, Regime Geral das Infrações Tributárias, e por aí fora. E temos ainda abundante legislação extravagante. Tudo isto faz com que qualquer tema seja sempre alvo de enorme controvérsia, interpretações discordantes, já para não referir o risco de aplicação (ou não aplicação) de uma norma fundamental ao caso concreto que se encontra num diploma que não se enquadra numa lógica estruturada de sistema e que só uns poucos iniciados conhecem. Não seria mais eficiente e simples condensar tudo num único código, revogando toda a legislação extravagante anacrónica que ainda subsiste?

Está enraizada a ideia que a fase administrativa, ou seja, o direito de audição, o pedido de revisão da matéria coletável, a reclamação graciosa, o recurso hierárquico, etc…, não passa de uma perda de tempo em que a AT raramente altera as suas posições relativamente a liquidações adicionais efetuadas, especialmente quando estão em causa questões de direito. Não é raro ouvir dizer que o princípio do duplo grau de decisão não assegura uma análise crítica das decisões proferidas pelo órgão inferior. Ou seja, o sistema empurra inexoravelmente mais e mais processos para o processo judicial.

O regime do indeferimento tácito das reclamações e dos recursos hierárquicos, na ausência de resposta da AT num certo prazo, tal como se encontra formulado hoje, que antecipa a transição para o sistema judicial e, logo, fomenta uma maior congestão do mesmo, poderia passar a um regime de deferimento tácito das pretensões do contribuinte, ainda que fosse aumentado o prazo para a tomada de decisão por parte da AT.

 

Finalmente, com todos as alterações que o regime da prescrição sofreu ao longo dos tempos, por via legislativa, doutrinal e jurisprudencial, neste momento é difícil determinar em que momento é que uma determinada dívida fiscal prescreve. Trata-se de uma matéria essencial, que deve ser rapidamente clarificada.

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