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Isenção da derrama municipal em Lisboa – vantagem efetiva ou dificuldade de aplicação?

O município de Lisboa pelo terceiro ano consecutivo, prevê a aplicação da isenção de derrama municipal associada à criação de postos de trabalho, contudo, até ao momento permanecem dúvidas relativamente à sua aplicação prática.

Desde o período de tributação de 2020, o município de Lisboa prevê a isenção de derrama municipal, aplicável às empresas que tenham criado ou criem e mantenham durante um período de três anos, no mínimo, 5 novos postos de trabalho.

Contudo, até ao momento, persistem dúvidas relativamente à aplicação prática da isenção em apreço na medida em que não é claro qual o período temporal que deva ser considerado relativo à expressão “tenham criado ou criem e mantenham durante 3 anos”.

Tal significa que no ano de aplicação da isenção, a empresa deve verificar se 5 dos novos postos de trabalho criados no terceiro ano anterior se mantêm na Empresa no ano de aplicação da isenção ou dever-se-á garantir que no terceiro ano seguinte ao ano de aplicação da isenção, pelo menos, 5 novos postos de trabalho se irão manter?

Veja-se a título de exemplo uma Empresa que pretende aplicar a isenção em apreço, por respeito ao período de 2020. Por forma a validar os pressupostos da sua aplicação a Empresa deverá garantir que 5 postos de trabalho criados em 2017 se mantiveram na Empresa até 2020 (inclusive) ou garantir que em 2023 (inclusive) 5 dos postos de trabalho criados em 2020 ainda se mantêm nos quadros da Empresa até ao final deste ano?

Deste facto, a divergência de interpretações equacionadas dificulta a aplicação prática da isenção de derrama municipal associada ao município de Lisboa, o que em face das suas dúvidas leva a que muitas Empresas acabem por não aproveitar o benefício fiscal em apreço.

Ademais, importa salientar que a aplicação da isenção de derrama municipal se encontra abrangida pela regra geral de minimis, prevista no Regulamento n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, alterado pelo Regulamento (EU) n.º 2020/972 da Comissão, de 2 de julho, que se aplica entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023.

Nos termos do Regulamento em apreço o montante total dos incentivos (fiscais e não fiscais) concedidos a uma empresa única, de acordo com a definição dada pelo n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento, não pode exceder o montante de Eur 200.000, durante um período correspondente a três períodos financeiros (N-2, N-1 e N).

Tal obrigação também condiciona a aplicação desta isenção, na medida em que caso a Empresa beneficie de outros benefícios/incentivos abrangidos pela regra de minimis a isenção da derrama municipal fica condicionada ao limite máximo possível de utilização (Eur 200.000).

Paralelamente, importa salientar que ao abrigo da regra de minimis o limite máximo de benefícios/incentivos permitido (Eur 200.000) não engloba apenas a entidade que se encontra, neste caso, a aplicar a isenção da derrama municipal, mas sim todas as entidades com as quais esta detenha uma relação de domínio / direito e, bem assim, aquelas que através de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas como uma empresa única para efeitos dos auxílios de minimis.

Concluindo, pese embora existam diversas condicionantes no âmbito de aplicação prática da isenção de derrama municipal em apreço, a mesma poderá tornar-se numa vantagem fiscal, pelo que, relativamente aos anos de 2020 e 2021 poderão as Empresas com sede ou estabelecimentos localizados no munícipio de Lisboa, no presente ano, apresentar uma Reclamação Graciosa demonstrando o cumprimento dos requisitos para poderem aplicar esta isenção.

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