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IRS Jovem - Isenção de rendimentos do trabalho dependente

O Orçamento do Estado para 2020, em vigor desde o passado mês de abril, criou um regime de tributação mais favorável para os jovens em início de carreira.

Esse regime estabelece uma isenção parcial dos rendimentos do trabalho dependente (categoria A) obtidos por contribuintes que, cumulativamente, observem as seguintes condições:

  • Tenham entre 18 a 26 anos no período fiscal a que respeitam os rendimentos, desde que não sejam considerados dependentes;
  • Tenham concluído o ciclo de estudos de nível igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou de ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior, acrescido de estágio profissional com mínimo de 6 meses);
  • Aufiram um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão das taxas gerais de IRS, representando no ano fiscal de 2020 um valor de €25.075.

A isenção é concedida mediante opção na Declaração anual de IRS – Modelo 3, sendo a mesma aplicável apenas para os 3 primeiros anos após a conclusão do nível de habilitações exigido. A isenção é progressiva correspondendo no 1.º ano, a 30% do rendimento, no 2.º ano, a 20% do rendimento, e, no 3.º ano, a 10% do rendimento, com o limite de 7,5 x IAS, 5 x IAS e 2,5 x IAS, respetivamente, o que tendo por base os valores do IAS para 2020 (€438,81) representa €3.291,08 no 1.º ano, €2.194,05 no 2.º ano e €1.097,03 no 3.º ano.

Recentemente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Ofício Circulado n.º 20222 de 27 abril, prestou esclarecimentos adicionais relativamente a este regime, dos quais se destacam:

  • O regime do “IRS Jovem” apenas é aplicável aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior (aplicação do regime para futuro). No entanto, não é relevante para efeitos da contagem dos 3 anos, o ano da conclusão do ciclo de estudos elegível. Assim, por exemplo, se um sujeito passivo concluir os seus estudos em julho de 2020 e em agosto do mesmo ano começar a auferir rendimentos (categoria A), em 2020 as retenções de IRS a aplicar terão que seguir o regime geral, podendo em 2021 as retenções na fonte ser calculadas de acordo com o regime do “IRS Jovem”;
  • A isenção apenas é aplicável a partir do momento em que o sujeito passivo comece a obter rendimentos (considerando-se como tal os rendimentos das Categorias A e/ou B), independentemente, da conclusão do ciclo de estudos já ter ocorrido há mais de um ano, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos, nomeadamente o da idade;
  • Os três anos de aplicação deste regime podem ser seguidos ou interpolados, cabendo ao sujeito passivo a responsabilidade de verificar se cumpre os requisitos e de comunicar atempadamente à(s) entidade(s) patronal(ais) que pretende ser tributado de acordo com este regime de retenção. Por exemplo um contribuinte que em 2020 opte por este regime, por este ser o primeiro ano de obtenção de rendimentos após o ano da conclusão de estudos, se em 2021 e 2022 não auferir rendimentos (porque ficou desempregado ou outra situação) e só voltar a obter rendimentos (categoria A) em 2023 e em 2024, poderá usufruir do regime nos anos de 2020, 2023 e 2024, desde que estejam preenchidos os restantes requisitos, nomeadamente o da idade. No entanto, note-se que tal como acima referido, o conceito de rendimentos do trabalho para efeitos da contagem dos três primeiros anos de obtenção dos rendimentos do trabalho, abrange quer o trabalho dependente (categoria A), quer independente (categoria B), pelo que se no exemplo anterior, o contribuinte obtivesse em 2021 e 2022 rendimentos da categoria B, estes anos relevariam para efeitos da contagem do período de 3 anos e apenas poderia usufruir deste regime em 2020.

Para efeitos de retenção na fonte as entidades empregadoras, deverão ter em consideração a totalidade dos rendimentos pagos (incluindo os isentos) para efeitos de determinação da taxa aplicável, aplicando a correspondente taxa de retenção apenas sobre a parte do rendimento não isento.

Em suma, esta medida para além de ser neutra para as entidades empregadoras, conduz ao incremento da remuneração líquida dos jovens em início de carreira, permitindo que os mesmos possam encarar esta etapa da sua vida com um maior nível de liquidez e contribuindo de uma forma positiva para o início da sua independência financeira.

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