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IRC - principais obrigações fiscais em 2021 (o que devo saber de antemão)

Para muitas pessoas, abrir uma empresa representa a realização de um sonho que frequentemente se acalenta desde muito cedo.

No entanto, se o processo de abertura de uma empresa aparenta ser relativamente simples (em grande parte, graças ao esforço empreendido a este nível pelos sucessivos governos nos últimos anos em termos de simplificação administrativa), será que o cumprimento das obrigações fiscais a nível empresarial é igualmente descomplicado?

Confira abaixo algumas das principais obrigações previstas no sistema fiscal Português e prepare-se para fazer contas.

Taxas de IRC

A taxa normal do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) para os sujeitos passivos residentes em Portugal é de 21% calculada sobre os lucros obtidos em cada exercício fiscal, à qual acresce, na maioria dos concelhos, a derrama municipal à taxa máxima de 1,5%, incidente sobre o mesmo lucro tributável.

As pequenas ou médias empresas (definidas nos termos da legislação aplicável) beneficiam de uma taxa reduzida de 17% sobre os primeiros €25.000 de matéria coletável, aplicando-se a taxa normal (21%) ao excedente.

Ainda que nem todas as empresas do tecido empresarial português alcancem estes valores, importa referir que sobre a parte do lucro tributável superior a €1.5 milhões incidem ainda taxas adicionais a título de derrama estadual.

Assim, o quantitativo do lucro tributável, quando excede €1.5 milhões, ficará sujeito a derrama estadual nos seguintes moldes:

  1. quando superior a €7.5 milhões e até €35 milhões, o lucro tributável é dividido em duas partes: uma, igual a €6 milhões, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual ao lucro tributável que exceda €7.5 milhões, à qual se aplica a taxa de 5%;
  2. Quando superior a €35 milhões, é dividido em três partes: uma, igual a €6 milhões, à qual se aplica a taxa de 3%; outra, igual a €27.5 milhões, à qual se aplica a taxa de 5%, e outra igual ao lucro tributável que exceda €35 milhões, à qual se aplica a taxa de 9%.

Pagamentos por conta

Os pagamentos por conta não são mais que pagamentos antecipados do imposto devido pelos sujeitos passivos de IRC residentes em Portugal, e são aplicáveis sempre que os mesmos tenham obtido lucro (e logo, pago imposto) no ano anterior ao desta obrigação.

Os pagamentos por conta são feitos em prestações no próprio ano a que respeita o lucro tributável com vencimento nos meses de julho, setembro e 15 de dezembro.

São calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte sofridas não susceptíveis de compensação ou reembolso.

Em 2021, o montante dos pagamentos por conta é calculado da seguinte forma:

  • 80% da coleta de IRC do ano anterior, deduzida das retenções na fonte, se o volume de negócios for igual ou inferior a €500.000;
  • 95% da coleta de IRC do ano anterior, deduzida das retenções na fonte, se o volume de negócios for superior a €500.000.

De referir que durante o período de tributação de 2021, as cooperativas e as micro, pequenas e médias empresas, podem ser dispensadas dos pagamentos por conta a realizar.

Pagamento adicional por conta (PAC)

O pagamento adicional por conta, sempre que aplicável, deve ser efetuado em julho, setembro e até ao dia 15 de dezembro do período de tributação, sendo que cada prestação corresponde a 1/3 de 2,5% da parte do lucro tributável entre €1.5 milhões e €7.5 milhões, de 4,5% da parte do lucro tributável entre €7.5 milhões e €35 milhões e de 8,5% da parte do lucro tributável superior a €35 milhões, consoante o lucro tributável do período de tributação anterior.

Caso o montante dos PAC efetuados venha a exceder a derrama estadual apurada, há lugar a reembolso pela diferença.

Pagamento especial por conta (PEC)

Os sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional estão igualmente sujeitos ao regime do pagamento especial por conta.

Nos termos da legislação em vigor, este pagamento deve ser efetuado em março de cada ano (ou em 2 prestações em março e em outubro), e corresponde a 1% do volume de negócios do período de tributação anterior subtraído dos pagamentos por conta período de tributação anterior.

O valor mínimo de pagamento em cada exercício fiscal corresponde a €850 e o máximo a €850 + 20% do excedente, com o limite máximo de €70.000.

Importa referir que o PEC não é aplicável no período de início de atividade e no seguinte. Ficam ainda dispensados de efetuar o PEC os sujeitos passivos que tenham procedido ao cumprimento atempado das obrigações de entrega das declarações modelo 22 e IES dos dois períodos de tributação anteriores.

Por outro lado, o Orçamento do Estado para 2021 veio estabelecer que as cooperativas, micro, pequenas e médias empresas podem solicitar em 2021 o reembolso integral e imediato da parte do pagamento especial por conta não deduzido.

Tributação autónoma

Ao falar sobre tributação ao nível empresarial, é impossível deixar de referir que determinados encargos suportados ou efetuados pelos sujeitos passivos de IRC são objeto de tributação autónoma, a qual existe independentemente do facto de a empresa ter ou não apurado lucro em determinado exercício.

As taxas de tributação autónoma variam entre os 5% e os 70% e incidem sobre uma panóplia de realidades que podem ir desde gastos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a administradores a simples despesas de representação.

Entre as realidades mais frequentes às quais se aplica a tributação autónoma, deparamo-nos com os encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mercadorias e motociclos, a taxas que podem variar entre os 5% e os 35%, consoante o tipo de viatura e respetivo preço de aquisição, ou as ajudas de custo e compensação por deslocações em viatura própria não faturadas a clientes, às quais se aplica uma taxa de 5%.

De referir, ainda, que as taxas de tributação autónoma são elevadas em 10% sempre que a empresa apresente prejuízo fiscal no exercício a que respeitem as despesas sujeitas a este imposto.

No entanto, no âmbito da Lei do Orçamento do Estado para 2021 foi introduzida uma disposição transitória nos termos da qual a taxa agravada de tributação autónoma de 10% não é aplicável, em certas condições, às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas.

Preços de transferência

Ao abrigo do regime português de preços de transferência, as operações comerciais entre entidades relacionadas devem efetuar-se em condições idênticas às que seriam praticadas entre entidades independentes.

Significa isto que as empresas que se encontram nessas condições devem realizar as suas transações em condições de mercado ou em linha com o princípio de plena concorrência.

O Código do IRC dispõe que os sujeitos passivos devem manter organizada a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, nomeadamente: (i) as diretrizes ou instruções relativas à sua aplicação, (ii) os contratos com entidades relacionadas, incluindo modificações que ocorram e informação sobre o respetivo cumprimento, e (iii) as empresas, ativos e serviços usados como comparáveis.

No entanto, a legislação prevê um conjunto mais alargado de requisitos documentais, que deverão estar preparados até ao dia 15 de julho, para todos os sujeitos passivos que tenham atingido, no ano anterior, um volume anual de vendas e outros proveitos superior a €3 milhões, bem como um conjunto de cláusulas específicas para prestações de serviços intra-grupo e acordos de partilha de custos.

Declarações fiscais

Os sujeitos passivos de IRC estão ainda sujeitos à entrega de diferentes declarações fiscais, entre as quais destacamos:

  • Declaração de Início de Atividade – antes do início da atividade, no prazo de 90 dias a partir do registo no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou no prazo de 15 dias a partir do registo na Conservatória do Registo Comercial, consoante o caso;
  • Declaração Modelo 22 – até ao final do 5º mês após o fim do período de tributação;
  • Declaração Anual – Informação Empresarial Simplificada (IES) – até ao dia 15 do 7º mês após o fim do período de tributação;
  • Processo de Documentação Fiscal – deve estar constituído até ao fim do prazo para a entrega da IES.

Conta bancária e meios de pagamento

Por fim, de referir que os sujeitos passivos de IRC devem ter, pelo menos, uma conta bancária através da qual sejam, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade, incluindo suprimentos e outras formas de empréstimos ou de adiantamentos dos sócios.

 

Este artigo não pretende ser uma explicação completa sobre os assuntos fiscais em Portugal, mas antes oferecer informação de orientação geral.

Os leitores são assim aconselhados a obter sempre informação profissional antes de tomarem decisões com incidência fiscal.

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