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IFRS 16 – Locações – Clarificação dos seus impactos fiscais

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu recentemente uma nova clarificação quanto aos impactos fiscais resultantes da adoção da International Financial Reporting Standard (“IFRS”) 16 – Locações. Será desta que os contribuintes poderão alinhar contabilidade e fiscalidade?

Desde a adoção da IFRS 16, diversas dúvidas foram suscitadas quanto aos impactos fiscais decorrentes da sua aplicação. Numa primeira fase, alguns contribuintes tentaram obter esclarecimentos junto da AT através da apresentação de Pedidos de Informação Vinculativa (PIV). Subsequentemente, a própria AT veio emitir a Circular n.º 7/2020, datada de 13 de agosto, através da qual tornou público o seu entendimento quanto a esta matéria.

De forma inesperada, a posição adotada pela AT, expressa na referida Circular n.º 7/2020, distanciou-se das respostas anteriormente dadas no âmbito dos referidos PIVs, tendo gerado, compreensivelmente, acrescida incerteza relativamente ao enquadramento fiscal a ser considerado. Neste contexto, a definição dos limites fiscais aplicáveis à amortização/depreciação contabilística dos ativos sob direito de uso foi, desde sempre, um dos aspetos mais contestados quanto ao teor da referida Circular.

Recorde-se que, de acordo com a Circular n.º 7/2020, entendia a AT que perante a inexistência de taxas (limites fiscais) previstas para a amortização/depreciação dos ativos sob direito de uso, os contribuintes deveriam considerar os limites fiscais estabelecidos para os respetivos ativos subjacentes, conforme previsto no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.

Esta interpretação conduziu, em determinadas situações, à existência de diferenças muito significativas entre a amortização/depreciação contabilística do ativo sob o direito de uso, calculada com base na duração do contrato de locação, e a taxa de amortização/depreciação fiscal associada ao ativo subjacente, prevista no referido Decreto Regulamentar. Como seria expectável, este entendimento resultou na inclusão desta matéria em sede de inspeções tributárias, tendo sido promovidas correções ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) apurado por diversos contribuintes.

Passados sensivelmente quatro anos, vem agora a AT reagir às dúvidas e críticas suscitadas sobretudo quanto ao teor da já referida Circular n.º 7/2020, tendo recentemente sido publicada a Circular n.º 3/2024, no âmbito da qual vem a AT defender um novo entendimento que se revela essencial para efeitos da avaliação da dedutibilidade fiscal da amortização/depreciação do ativo sob direito de uso.

De acordo com este novo entendimento da AT, os ativos sob direito de uso só serão objeto de amortização/depreciação de acordo com as taxas aplicáveis aos ativos subjacentes se o contrato de locação estabelecer a transferência da sua propriedade para o locatário no término do mesmo, ou caso o custo evidencie uma intenção de compra.

Este esclarecimento visa alinhar a fiscalidade com a prática contabilística, constituindo um progresso notável, ainda que tardio, na interpretação fiscal da norma em apreço. Tal progresso permite um tratamento fiscal das locações mais preciso, assim como uma maior conformidade com a realidade contabilística.

A Circular em apreço sublinha, igualmente, que, independentemente do enquadramento fiscal atribuído aos ativos sob direito de uso, as restrições aplicáveis quanto à dedutibilidade fiscal das amortizações praticadas sobre as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas permanecem inalteradas. Isto inclui, especificamente, as limitações quanto ao valor de aquisição máximo que serve de referência para o cálculo do valor fiscal das depreciações destas viaturas, conforme previsto no artigo 34.º do Código do IRC.

Como nota final, esclarece ainda a AT quais os meios de reação à disposição dos contribuintes para corrigirem os efeitos decorrentes do facto de terem seguido o entendimento anteriormente defendido pela AT sobre a matéria ou caso tenham sido alvo de correções em sede de inspeção tributária.

Esclarece também a AT que este novo entendimento se estende aos procedimentos que estejam pendentes de decisão, nomeadamente reclamações graciosas, o que, por iniciativa da própria AT, já tem vindo a suceder. Sem dúvida um procedimento a saudar.

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