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Gastos de financiamento líquidos: balanço da primeira década e desafios para o futuro

O atual regime dos gastos de financiamento líquidos entrou em vigor a 1 de janeiro de 2013, pelo que agora completa a sua primeira década. Seguindo os moldes do regime existente na Alemanha, foi então um instrumento de política fiscal disruptivo, pois impunha uma limitação quantitativa à dedução gastos de financiamento líquidos no cálculo do lucro tributável, até ao limite de Euro 3 milhões ou 30% do EBITDA, se maior.

O regime teve adaptações relevantes em 2014, com a redução do patamar fixo para Euro 1 milhão, a introdução de ajustamentos fiscais ao EBITDA e a introdução da opção de cálculo conjunto em sede do grupo fiscal. Por outro lado, em resultado da ATAD I, a partir de 2019, o EBITDA passou a ser calculado com base no lucro tributável e foi significativamente alargado o conceito de gastos de financiamento.

A este título, poderão retirar-se três conclusões substantivas relativamente aos primeiros 10 anos do regime. A primeira é a magnitude dos seus impactos. Com base nas Estatísticas da AT, logo em 2013, o montante de gastos de financiamento líquidos acrescido perfez Euro 826 milhões e, em 2020, último ano conhecido, Euro 1.326 milhões. É, portanto, um dos principais ajustamentos em sede da determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC.

Uma segunda conclusão é que o regime dos gastos de financiamento líquidos mudou o paradigma de definição do lucro tributável. Até então, os instrumentos existentes na Lei sindicavam o benefício da aplicação do financiamento, mediante o artigo 23.º do Código do IRC, ou a paridade dos termos do financiamento intragrupo face ao contratado entre partes não relacionadas, quer relativamente à taxa de juro (preços de transferência), quer relativamente ao montante mutuado (subcapitalização). Por sua vez, o regime dos gastos de financiamento líquidos introduziu parâmetros absolutos de manutenção da base tributável, pelo que é suscetível de concorrer para a divergência entre o imposto liquidado e o que resultaria do “lucro real”.

A reflexão final prende-se com o efeito do regime dos gastos de financiamento líquidos na estrutura de capital e na atenuação do “debt tax bias”, o fundamento invocado em 2013 para a sua criação. Este desiderato, que é atendível, tanto poderia ser prosseguido pelo desincentivo à dedução dos gastos de financiamento, como pelo incentivo ao incremento do capital próprio das empresas.

É certo que têm surgido iniciativas nacionais e europeias de criação de incentivos ao capital próprio, embora os respetivos mecanismos acabem por penalizar, colateralmente, a capacidade de dedução dos juros – veja-se a este título as condições do DEBRA. Em termos últimos, a penalização que incida sobre o passivo pode redundar num acréscimo do custo efetivo do financiamento e do investimento, o que se afigura especialmente desfavorável no presente contexto.

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