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Fim da compensação do Imposto do Selo?

De entre as várias alterações previstas na Proposta de Lei n.º 180/XIII, apresentada pelo Governo na Assembleia da República, deparamo-nos com a proposta de revogação do artigo do Código do Imposto do Selo (IS) que, nomeadamente em situações de anulação de determinada operação em consequência de erro ou invalidade, permite que os sujeitos passivos deste imposto – quem entrega o imposto ao Estado –, procedam à compensação do imposto que se verifique ter sido indevidamente pago mediante a dedução desse excesso nas entregas mensais seguintes.

Por outro lado, propõe-se a introdução de declarações de substituição às declarações mensais de IS (introduzidas pela Lei do OE para 2018 mas cujo modelo oficial ainda não foi publicado), pelo que quaisquer alterações aos elementos declarados passarão a ser efetuadas através das referidas declarações de substituição. Contudo, importa salientar que as referidas declarações mensais de IS materializam apenas reporte mensal de informação, não sustentando qualquer liquidação de imposto, pelo que, consequentemente, a entrega de eventuais declarações de substituição não permitirá qualquer recuperação de imposto indevidamente entregue. Assim, em termos práticos, se a revogação proposta for aprovada, a recuperação de imposto terá que se processar através dos mecanismos legais processuais, o que se repercutirá, necessariamente, num atraso no reembolso de imposto indevidamente cobrado pelos sujeitos passivos aos titulares do encargo do imposto, bem como num acréscimo considerável de expedientes administrativos e burocráticos de natureza fiscal.

Ora, recorde-se que a presente Proposta de Lei se insere num quadro de otimização da justiça fiscal, pretendendo-se introduzir melhorias na operacionalização dos serviços da administração tributária e ajustes em várias normas relativas a obrigações declarativas dos contribuintes. Neste sentido, parece-nos legítimo questionar em que medida a revogação de um mecanismo eficiente e amplamente utilizado pelos sujeitos passivos deste imposto, obrigando à apresentação de reclamações graciosas e/ou pedidos de restituição e à apresentação de mais uma obrigação declarativa, permite atingir os objetivos subjacentes a esta iniciativa legislativa. Atendendo a que as futuras declarações de substituição parecem abarcar todas as situações em que se verifiquem quaisquer alterações aos elementos declarados, poder-se-ia ter optado por alargar o âmbito de aplicação do mecanismo de compensação. Ao invés, vislumbra-se mais processos de contencioso administrativo e mais obrigações declarativas para os contribuintes em geral.

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