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Englobar ou não englobar? Quando vale a pena?

Estamos a 20 de Maio, e decorrido mais de metade do período de entrega do IRS de 2018, muitos contribuintes ainda têm dúvidas sobre quais as situações em que é mais vantajoso optar pela tributação autónoma ou, alternativamente, pelo englobamento dos seus rendimentos. Nesse sentido, abaixo descrevemos os principais aspetos a ter em consideração relativamente ao exercício dessa opção no momento da submissão do IRS.

O que é o englobamento?

O artigo 22º do Código do IRS estipula que o rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento (i.e., do somatório) dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos naquele Código.

Há, contudo, algumas exceções, em que os rendimentos não são englobados para efeitos de determinação do rendimento coletável, mas sim sujeitos a tributação autónoma, sem prejuízo da opção pelo englobamento prevista na lei para alguns casos.

Assim, o Código do IRS, permite, por exemplo, que o contribuinte opte por englobar os seus diferentes tipos de rendimentos sujeitos à tributação autónoma, como por exemplo os rendimentos prediais ou rendimentos de capitais (juros e dividendos) entre outros, com os demais rendimentos de trabalho (dependente ou independente) e pensões, a fim de determinar o seu rendimento coletável. Exercida a opção pelo englobamento, os rendimentos que estariam sujeitos às taxas autónomas passariam a estar sujeitos às taxas progressivas e os contribuintes passariam igualmente a ter direito às deduções à coleta. 

Quando é vantajoso englobar?

A fim de determinar se é ou não vantajoso exercer a opção pelo englobamento, o contribuinte deve ter em atenção que, ao optar pelo englobamento, os rendimentos que anteriormente eram sujeitos às taxas autónomas (28% na generalidade dos casos para os casos de rendimentos prediais, de capitais e mais-valias, por exemplo), passam a ser sujeitos às taxas progressivas podendo atingir até 48% (acrescidos da taxa adicional de solidariedade, entre 2,5% e 5%). No entanto, em alguns casos, parte do rendimento é excluído de tributação (como por exemplo nos dividendos, que são considerados em apenas 50 % do seu valor em caso de englobamento, e em determinadas condições).

Portanto, a opção pelo englobamento é normalmente mais vantajosa para os contribuintes que não possuem rendimentos do trabalho ou obtenham rendimentos reduzidos. Assim, ao englobar os demais rendimentos e depois de feitas as deduções, a taxa final de imposto será inferior aos 28% aplicáveis autonomamente (no caso dos rendimentos acima indicados).

Outro cenário em que será mais vantajoso optar pelo englobamento é quando o contribuinte tem um saldo final negativo (i.e., de menos-valias) da Categoria G (com exceção das mais-valias imobiliárias que possuem regras distintas), uma vez que ao englobar, o contribuinte poderá usar o saldo negativo para compensar eventuais mais-valias da mesma categoria dos cinco anos seguintes.

É importante notar que, ao optar pelo englobamento, todos os rendimentos da mesma categoria serão igualmente englobados. Ou seja, na Categoria E (Rendimentos de Capitais) não será possível englobar somente os juros e não englobar os dividendos, assim como não é possível optar pelo englobamento de somente uma renda de um imóvel cujo montante é baixo, e não optar pelo englobamento das rendas de um segundo imóvel de montantes mais elevados.

Tendo em conta o exposto, a opção pelo englobamento pode ser muito vantajosa em alguns cenários e prejudicial noutros, pelo que antes de prosseguir com a entrega da sua declaração de IRS de 2018, recomendamos que sejam feitas simulações com e sem a opção pelo englobamento a fim de verificar qual o melhor cenário.

 

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