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Energia: a bem da sustentabilidade

Promover a sustentabilidade sistémica e reduzir a dívida tarifária do sector elétrico são os objetivos centrais da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE).

A Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (normalmente também designada por CESE) foi introduzida em 2014 como meio de obtenção de receita de caracter extraordinário (inicialmente no total de 150 milhões de euros), no sentido de contribuir para o reequilíbrio orçamental do Estado português.

A introdução da CESE teve então como objetivos centrais a promoção da sustentabilidade sistémica do setor, através do financiamento de políticas de cariz social e ambiental, bem como com a redução da dívida tarifária do sector elétrico (as ditas “rendas excessivas”).

Durante os seus 6 anos de vigência, a CESE continua a ser contestada pelas empresas abrangidas, sendo manifesto o impacto financeiro que representa, em particular, no que agora respeita aos produtores de energia de fonte renovável, dos quais parte, apenas recentemente passaria a pagar este tributo. Formalmente, estamos perante uma Contribuição que incide sobre os ativos do sujeito passivo, não podendo ser repercutido na tarifa ou considerado como gasto fiscal em sede de IRC.

A divulgação do Acórdão n.º 7/2019 do Tribunal Constitucional acabaria por não acompanhar as expectativas dos operadores económicos quanto a uma discussão mais aprofundada sobre a verdadeira natureza jurídica e tributária da CESE, bem como sobre a legitimidade da sua manutenção pelo Estado português.

Numa apreciação geral, o Tribunal optou por manter uma posição de concordância relativamente à decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, pela qual se entende a CESE como uma contribuição financeira, cuja receita se encontra validamente consignada ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético. Entende-se que existe uma contraprestação pública, sendo assim clara a legitimidade da CESE. Por outras palavras, o pagamento justifica-se fundamentalmente pelas ações de regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas sociais e ambientais realizadas pelo Governo. Mas não será sempre essa a função do Estado nos diferentes setores económicos?

Num contexto de crescente criação de contribuições e taxas, seria expectável um forte juízo de ponderação da CESE à luz do Constituição. Ao invés, assinala-se, uma ausência de análise dos princípios constitucionais aplicáveis (capacidade contributiva ou tributação pelo lucro real).

Estamos assim perante um instrumento que vem retirar uma parcela de liquidez patrimonial a um conjunto de empresas, tendo em conta não o seu rendimento real, mas sim o valor dos seus ativos, sem que se mantenha atualmente o fundamento inicial de reequilíbrio orçamental.

Em nome de uma receita de carater extraordinário (agravado pela ausência de qualquer delimitação temporal), coloca-se em causa a certeza e segurança essencial ao investimento económico (externo), sem que se consiga explicar aos novos operadores a razão pela qual deverão assumir este encargo.

 

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