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Easy tax … Not so easy! Programa Regressar vs Regime dos Residentes Não Habituais

A Lei do Orçamento do Estado para 2019 deu a conhecer um novo regime especial de tributação para sujeitos passivos de IRS, no âmbito do Programa Regressar, o qual estabelece benefícios fiscais destinados a ex-residentes que regressem a Portugal nos anos de 2019 ou 2020.

Com efeito, este regime estabelece uma exclusão de tributação em sede de IRS de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais obtidos por sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes em Portugal em 2019 ou 2020:

  • Não tenham sido considerados residentes fiscais em território português em qualquer dos três anos anteriores;
  • Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015; e
  • Tenham a sua situação tributária regularizada.

A supra referida exclusão de tributação aplicar-se-á aos rendimentos obtidos pelo ex-residente no ano em que regresse a Portugal e nos quatro anos seguintes.

Cumpre igualmente notar que o legislador exclui do âmbito de aplicação deste novo regime os sujeitos passivos que solicitem a inscrição no regime dos residentes não habituais (regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro).

Pelo exposto, aquando do seu regresso a Portugal, o contribuinte ex-residente que cumpra os pressupostos materiais e formais1 de acesso a ambos os regimes especiais de tributação, quando aplicável, deverá optar por um deles.

Ora, se por um lado, os contribuintes que optem por este novo regime destinado a ex-residentes beneficiarão de uma exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais obtidos, o regime aplicável a residentes não habituais possibilitará outros benefícios, a saber:

  • Isenções de tributação (método de isenção com progressividade) aplicáveis a rendimentos de fonte estrangeira (mediante o cumprimento de determinadas condições que variam em função da natureza do rendimento obtido);
  • A possibilidade de ser tributado a uma taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico (atividades elencadas na Portaria n.º 12/2010 de 7 de Janeiro).

Outro fator a ter em consideração prende-se com o período de vigência de cada um destes regimes. De referir que o regime destinado a ex-residentes tem subjacente um período de vigência máximo de 5 anos, sendo o regime aplicável a residentes não habituais aplicável por um período máximo de 10 anos.

Como tal, o contribuinte que tenha acesso a ambos os regimes especiais de tributação acima referidos, e que pretenda tomar uma decisão fiscalmente eficiente (vinculativa para o ano de regresso a Portugal e anos seguintes), deverá comparar a poupança fiscal estimada durante o período de vigência máximo de 10 anos, cabendo-lhe eleger o regime que maximize a poupança fiscal obtida.

Este exercício comparativo poderá assumir particular complexidade dependendo das circunstâncias do contribuinte e pelo facto de apenas ser exequível assumindo uma presunção de estabilidade das regras fiscais conhecidas à data de hoje, o que poderá não se verificar no futuro.

11/02/2019

João Nunes Pancadas - Senior Manager People Adviory Services

  • O contribuinte que tornando-se fiscalmente residente em Portugal e que não tenha sido residente fiscal em território português em qualquer dos cincos anos anteriores, pode beneficiar do regime dos residentes não habituais. Para o efeito deverá solicitar tal enquadramento, por via eletrónica (através do Portal das Finanças), até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne fiscalmente residente.

De notar que os pressupostos formais para beneficiar do regime aplicável a ex-residentes não são ainda conhecidos.

 

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