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Documentação de preços de transferência

Sabe se terá obrigação de documentar as suas políticas de preços de transferência, apesar das dispensas previstas na nova legislação?

Até dia 15 de julho[1], todos contribuintes deverão identificar na IES as operações efetuadas com entidades relacionadas e declarar se realizaram alterações no modelo de negócio. Além disso, terão de sinalizar se a documentação relativa aos preços de transferência praticados se encontra organizada, ou não, ou se se encontram dispensados dessa obrigação.

A referida dispensa aplica-se aos contribuintes que não atinjam os €10.000.000 de rendimentos ou que fiquem abrangidos por outras dispensas previstas no art.º 17.º da Portaria n.º 268/2021 de 26 de novembro.

Significa então que nem todos os contribuintes que realizam operações com entidades relacionadas terão obrigação de documentar as suas políticas de preços de transferência, ou que apenas terão que o fazer relativamente a determinadas operações?

A documentação poderá ser mais ou menos minuciosa mas, analisando o regime aplicável, e refletindo sobre a posição da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no âmbito de inspeções, a posição do CAAD, e a posição dos tribunais de primeira instância em decisões recentes, a resposta será negativa. Ou seja, existindo operações entre partes relacionadas, os contribuintes têm obrigação de documentar a política adotada em matéria de preços de transferência relativamente a estas, de forma a suportar que os termos ou condições foram substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis.

Esta obrigação acaba por recair sobre qualquer contribuinte que realize operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, ao abrigo das normas do Código do IRC e da Portaria n.º 268/2021 de 26 de novembro.

Apesar das dispensas previstas no art.º 17.º da Portaria n.º 268/2021 de 26 de novembro, estas não isentam os contribuintes do cumprimento da obrigação de efetuar operações de acordo com o princípio de plena concorrência estabelecido no n.º 1 do art.º 63.º do Código do IRC. Além disso, nesta nova portaria, o legislador inseriu no n.º 7 do art.º 17.º uma referência expressa ao facto de que as dispensas previstas na lei não obstam à comprovação de que os termos e condições praticados nas operações vinculadas estão conformes ao princípio de plena concorrência, sempre que o contribuinte seja notificado para o efeito.

Estas regras justificam-se pelo facto de os preços de transferência serem uma matéria de cláusula anti-abuso específica, que procura combater a evasão fiscal. O reporte na IES, e a documentação das políticas de preços de transferência permitem assegurar que as operação vinculadas sejam objeto de controlo à luz das regras do correspondente regime, com respeito pelo princípio da plena concorrência.

Como última nota, importa salientar que, no entanto, o facto de um contribuinte não preparar documentação não significa que não possa provar, em sede de processo administrativo ou judicial, a determinação do preço de plena concorrência que tenha praticado numa dada operação com entidades relacionadas (sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional por falta de cumprimento de obrigações acessórias/declarativas). Mas o ónus dessa demonstração será seu, e implicará a demonstração de que a determinação feita subsidiariamente pela AT não é adequada, de facto ou de Direito.

 

[1] Ou até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do período de tributação.

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