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Dívida verde e fiscalidade

É recente a primeira emissão de dívida verde por parte de um dos maiores Bancos a operar no mercado português, merecendo a emissão em apreço esta designação pelo facto de os fundos captados junto dos investidores serem direcionados para o financiamento de operações de crédito nos domínios ambientais, promovendo, neste caso em concreto, a eficiência energética, ao financiar a aquisição de habitações com certificado energético das classes A+, A e B.

Esta emissão insere-se como uma das medidas que a instituição bancária em causa equacionou como forma de concretizar os compromissos por si assumidos no domínio do financiamento sustentável e, em traços mais gerais, no âmbito da sua política ESG (critérios ambientais, sociais e de governo societário).

 

Outras empresas de diferentes setores de atividade também já emitiram dívida verde, existindo, tanto quanto sabemos, interesse por emissões com estas caraterísticas, quer por parte dos emitentes quer dos potenciais investidores, desde logo pelo alinhamento que tais operações conferem na concretização de práticas ligadas à sustentabilidade.

 

Apesar de tudo, a dimensão deste mercado é ainda reduzida e, ao contrário de outros países europeus, ainda não foi concretizada qualquer emissão de dívida pública verde. Talvez o atual enquadramento económico e o nível de taxas de juro possam contribuir para suscitar a avaliação do interesse desta opção por parte do Estado Português.

 

Ora, para além do papel do Estado enquanto emitente e do sinal que essa opção poderia transmitir aos investidores, existem também opções políticas concretas associadas à fiscalidade. Por um lado, a emissão de dívida pública verde permitiria canalizar recursos para projetos sustentáveis (a serem definidos de forma rigorosa), ajudando a criar um alinhamento com os critérios de sustentabilidade assumidos por Portugal. Por outro lado, não podemos esquecer o papel dos impostos enquanto forma de premiar ou penalizar determinados comportamentos dos contribuintes. O que verificamos é que, nesta perspetiva de premiar ou incentivar comportamentos por parte dos contribuintes, não se encontra em vigor qualquer incentivo fiscal associado à aquisição destes produtos financeiros por parte dos potenciais investidores.

 

Em termos de impostos sobre o rendimento, não se encontra definido um enquadramento que permita reforçar a atratividade destes produtos, quer em sede de tributação sobre as mais-valias quer sobre os juros, aspetos que podem ser bastante relevantes para investidores em títulos de dívida residentes em Portugal. Talvez se possa equacionar futuramente o interesse deste tipo de opções em matéria de política fiscal.

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