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Derrama municipal e rendimentos obtidos no estrangeiro

Da “fração do IRC” à base de incidência: boas notícias para os sujeitos passivos de IRC que obtêm rendimentos no estrangeiro.

Recentemente, o Tribunal Constitucional (TC) decidiu não julgar inconstitucional a inclusão da derrama municipal no conceito da “fração do IRC” prevista no artigo 91.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC, para efeitos do apuramento da dedução relativa ao crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, independentemente de os rendimentos de fonte estrangeira serem obtidos em jurisdições que não celebraram Convenção para eliminar a Dupla Tributação (CDT) com Portugal.

A decisão do TC coloca em causa a tradicional posição da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) segundo a qual apenas num quadro de reciprocidade e de limitação de soberania fiscal propiciado pela aplicação de uma CDT, e justificado pela inclusão no seu âmbito de impostos cujos sujeitos ativos são as autarquias locais, se poderia aceitar a concorrência da derrama municipal para a dedução do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional.

Por conseguinte, este acórdão constitui uma oportunidade para os sujeitos passivos que adotavam a posição da AT, permitindo-lhes maximizar a dedução relativa ao crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional quando estejam em causa rendimentos obtidos numa jurisdição com a qual Portugal não celebrou uma CDT (ou em que a mesma entrou recentemente em vigor).

No entanto, pouco tempo após o acórdão do TC, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) tomou uma posição que se pode afirmar ainda mais vantajosa para os sujeitos passivos, ao pronunciar-se pela não inclusão de rendimentos de fonte estrangeira na base de incidência da derrama municipal.

Esta última decisão assenta no pressuposto de que a base de incidência do IRC e da derrama municipal não é a mesma, concluindo-se que a derrama municipal incide sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município recetor. Na verdade, o STA entende que a autoliquidação da derrama municipal se legitima no facto de o sujeito passivo desenvolver uma atividade num determinado município e, por conseguinte, utilizar as respetivas infraestruturas e serviços, pelo que deverão ser desonerados os rendimentos que, comprovadamente, não foram auferidos em resultado do exercício de qualquer atividade no município recetor.

Como resulta do exposto, as referidas decisões jurisprudenciais constituem oportunidades de otimização fiscal futura para os sujeitos passivos de IRC, mas podem também propiciar a recuperação de IRC / derrama municipal pagos em excesso no passado. Neste último caso, os meios de reação adequados devem ser devidamente ponderados de forma a garantir tanto quanto possível o sucesso desse procedimento.

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