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Deduções aos rendimentos prediais em sede de IRS

Uma das questões que frequentemente se colocam aos contribuintes que arrendam imóveis e auferem rendimentos prediais tributados no âmbito da Categoria F, é quais são os gastos dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento coletável em sede de IRS.

Com a reforma do IRS em 2015, passaram a ser dedutíveis, nos termos do disposto no nº1 do artigo 41º do Código do IRS, “relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis”. Adicionalmente, no caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo.

Resulta, portanto, do exposto que, atualmente, o leque de despesas dedutíveis é bastante abrangente, sendo as mais frequentes, os gastos de condomínio, o Imposto Municipal sobre Imóveis suportado relativamente aos prédios arrendados, o Imposto do Selo dos contratos de arrendamento, comissões pelo arrendamento pagas a imobiliárias, despesas com seguros dos imóveis arrendados, e despesas de conservação e reparação dos imóveis arrendados, entre outras.

Não obstante o exposto, subsistem ainda algumas questões relativamente às despesas dedutíveis, que têm gerado controvérsia entre contribuintes e Autoridade Tributária, uma das quais é a necessidade (ou não) da adoção de um critério de proporcionalidade da dedução das despesas em função da duração dos contratos de arrendamento.

Nesta matéria, a Autoridade Tributária divulgou muito recentemente – em 6 de Dezembro de 2018 - uma ficha doutrinária proferida no âmbito do Processo nº 1577/2017, no qual o sujeito passivo pretendia saber que gastos de IMI e despesas de conservação e reparação poderia deduzir quando o imóvel não foi objeto de arrendamento durante todo o ano, tendo a Autoridade Tributária concluído que “poderão ser considerados todos os encargos efetivamente suportados pelo sujeito passivo, desde que devidamente comprovados”.

Ainda que a redação da ficha doutrinária não seja muito taxativa, entendemos que a posição da Autoridade Tributária segue a linha de diversos acórdãos do CAAD (nomeadamente dos acórdãos no âmbito dos processos nº 659/2017-T, 201/2015-T, 294/2015-T e n.º 434/2016-T, para salientar apenas alguns), no qual a jurisprudência concluiu que o artigo 41º do Código do IRS, ou qualquer outro, não contempla qualquer exceção relativamente à regra geral da anualidade do IRS, e que não há que fazer qualquer outra correspondência temporal entre o rendimento bruto e as despesas a deduzir. Há apenas que assegurar que as deduções dizem respeito ao ano civil em que foram pagos ou colocados à disposição os rendimentos prediais, não existindo fundamento legal no Código do IRS para calcular uma proporção em função da taxa de ocupação.

Em nosso entender, de facto, desde que os gastos tenham sido incorridos “para obter ou garantir” os rendimentos prediais, estes serão dedutíveis mesmo que durante parte do ano o imóvel não se encontre arrendado, mas desde que o imóvel esteja disponível para arrendamento (e não a ser utilizado para habitação própria e permanente) e, como tal, as despesas sejam incorridas para assegurar que o imóvel continua a ser suscetível de arrendamento.

Esperamos que a divulgação do entendimento da Autoridade Tributária na ficha doutrinária acima indicada, em linha com a jurisprudência arbitral, ponha fim à litigância que tem existido nesta matéria.

Ainda no que se refere às deduções aos rendimentos prediais, também a 6 de Dezembro, a Autoridade Tributária divulgou o entendimento, na ficha doutrinária proferida no âmbito do Processo nº 4240/2017, que tratando-se de vários comproprietários/locadores que obtêm rendimentos prediais (categoria F) e sendo as despesas suportadas pelos mesmos, ainda que os documentos comprovativos das despesas estejam emitidos só em nome de um dos comproprietários, poderão estas despesas ser deduzidas por cada um dos comproprietários, na respetiva quota-parte da renda recebida.

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