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Dedução de prejuízos fiscais em sede de IRC – Podemos ir mais longe?

No momento particular em que vivemos, onde as economias de vários países no mundo sofrem e irão continuar a sofrer os efeitos negativos da pandemia, os governos têm desenvolvido esforços no sentido de aliviar as cargas administrativas e tributárias dos seus contribuintes.

Um pouco por todo o mundo, inclusive em Portugal, têm sido adotadas diversas medidas extraordinárias de apoio às empresas (e também às famílias) para mitigar o impacto económico e diminuir os efeitos de medidas de contingência adotadas por estas entidades.

No panorama fiscal foram adotadas em Portugal várias medidas que visam atenuar os efeitos negativos da pandemia, como por exemplo, o alargamento de prazos de cumprimento de obrigações fiscais.

Na Proposta de Lei do Orçamento do Estado Suplementar para 2020, outras medidas adicionais estão previstas.

Entre as medidas propostas, encontra-se previsto um regime especial de dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 que, estando em linha, traços gerais, com o regime geral, permite um período alargado de dedução (em regra, passando de 5 para 10 anos) e uma percentagem superior de dedução para estes anos (passando de 70% para 80% do lucro tributável).

Contudo, existem soluções mais ambiciosas adotadas internacionalmente nesta matéria, que passam pela possibilidade de deduzir prejuízos fiscais apurados num determinado ano aos lucros tributáveis apurados em anos anteriores (tax losses carried back).

Este conceito de dedução de prejuízos fiscais, apurados num ano, a lucros tributáveis apurados em anos anteriores, permite transportar prejuízos fiscais para o passado e obter um reembolso de imposto, não ficando a sua dedução limitada a períodos futuros, como acontece atualmente em Portugal.

Num contexto extraordinário de pandemia, temos assistido a iniciativas em vários países, incluindo na União Europeia, no sentido de adotar ou reforçar este tipo de medidas, uma vez que permitem, por um lado, aumentar o nível de liquidez na tesouraria das empresas, e por outro, assegurar um carácter neutral do ponto vista da receita efetiva do Estado (assumindo a manutenção da percentagem de imposto aplicável), existindo “apenas” um efeito temporal na arrecadação de receita tributária.

O carácter neutral do ponto de vista de receitas do Estado é facilmente explicável, já que a utilização de prejuízos fiscais em anos futuros é substituída pela sua utilização em anos anteriores, significando uma devolução de imposto no presente e uma arrecadação de receita superior no futuro, compensando assim, teoricamente, o efeito financeiro de tal medida.

Em traços gerais, este tipo de medida, aplicada ao momento extraordinário em que vivemos, permitiria assegurar a conversão dos prejuízos fiscais gerados durante o ano de 2020 em créditos tributários no imediato, gerando um efeito positivo na tesouraria das empresas e um esforço adicional na tesouraria do Estado.

Entre outros que se poderão colocar, são evidentes, à partida, dois desafios.

Admitindo que a medida ficaria à disposição dos contribuintes em momento anterior ao da submissão da declaração de rendimentos do ano de 2020 (tipicamente no final de maio de 2021), os contribuintes teriam, à partida, que estimar um valor de prejuízo fiscal do exercício de 2020 antes do fecho do ano, podendo o prejuízo fiscal ser estimado em baixa ou em alta.

Sendo estimado em baixa, poderiam existir mecanismos de recuperação do imposto à posteriori, sendo estimado em alta, haveria lugar à devolução do imposto, eventualmente acrescido de juros compensatórios.

Por outro lado, dever-se-á pensar que a dedução de prejuízos fiscais gerados num determinado ano a lucros efetivamente gerados em anos anteriores, poderá ser prejudicial para o Estado, caso não existam lucros tributáveis futuros que seriam necessários para a utilização de prejuízos fiscais, à luz do regime atual.

Outros desafios se poderão colocar como seja a variação da taxa nominal de imposto. Se superior em anos futuros, seria um benefício para o Estado, se inferior, seria um benefício para o contribuinte; se igual, seria neutral do ponto de vista de receita efetiva do Estado, isto, comparando com o regime atual.

Embora complexo e desafiante, um regime deste tipo poderia ser mais uma forma de alívio e de apoio à tesouraria das empresas que hoje, mais que nunca, se mostra como um fator fundamental para garantir a sua subsistência e a manutenção dos seus postos de trabalho. Fica a ideia para uma reflexão por parte das autoridades competentes.

 

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