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CRS 2.0

Breve abordagem aos pontos chave que norteiam a proposta da OCDE para a primeira alteração ao regime do CRS.

A obrigação declarativa anual que usualmente se designa de “CRS” (“Common Reporting Standard”) foi desenhada pela OCDE – ou “copiada”, já que a sua génese e estrutura foi decalcada de outra obrigação declarativa anual promovida pelas autoridades fiscais norte-americanas (FATCA) – com o objetivo de promover a transparência fiscal no que respeita a contas financeiras que os contribuintes detenham no estrangeiro.

Trata-se de um reporte em que, genericamente, as instituições financeiras coligem um conjunto de informações sobre as contas financeiras que os seus clientes estrangeiros detêm, onde se incluem alguns dados pessoais assim como saldos e determinados movimentos ocorridos nessas contas com referência ao ano sujeito a reporte. Estes dados são anualmente entregues às autoridades fiscais do respetivo país para que estas, por sua vez, remetam tal informação para as autoridades fiscais do país de residência dos respetivos clientes. A isto se denomina Troca Automática de Informações ou “Automatic Exchange of Information (AEOI)” para utilizar a expressão inglesa.

Tendo já decorridos 7 anos desde a entrada em vigor do regime do CRS, parece ter chegada a altura da OCDE conduzir uma primeira reforma ao mesmo – à boleia da implementação de um novo regime de reporte fiscal associado aos criptoativos –, processo que deu os seus primeiros passos no primeiro semestre de 2022, estando em fase de consulta pública, esperando-se a apresentação de uma proposta de alteração na próxima reunião do G20 em outubro.

Esta primeira revisão do regime do CRS, que conta com o contributo da já significativa experiência das diversas autoridades fiscais e instituições financeiras que ao longo dos últimos anos têm assumido os papéis principais na operacionalização da AEOI, assenta em duas áreas chave.

Primeiramente, esta previsível alteração ao regime do CRS pretende incluir no respetivo âmbito novos produtos financeiros digitais, uma vez que estes ativos se têm revelado como importantes alternativas de investimento face aos produtos financeiros já objeto de reporte no âmbito deste regime, servindo com uma “escapatória” para os contribuintes se afastarem do campo de visão das autoridades fiscais no âmbito do regime do CRS.

Por outro lado, esta revisão pretende melhorar a eficiência dos procedimentos de reporte, aumentando a utilidade da informação reportada às autoridades fiscais e diminuir a carga administrativa que atualmente sobrepesa as instituições financeiras. Para alcançar esse objetivo, a OCDE propõe um conjunto de alterações que visam aumentar a informação que as instituições financeiras reportam sobre os seus clientes para que as autoridades fiscais tenham dados mais detalhados sobre as contas financeiras, bem como, sobre os contribuintes cuja informação é incluída no reporte.

Considerando a importância que as autoridades fiscais dos diversos países da OCDE têm depositado nesta matéria, bem evidenciada pelo cada vez maior escrutínio que temos vindo a observar no último ano, esta reforma do regime do CRS poderá ser uma excelente oportunidade para as instituições financeiras sujeitas a este regime – e outros semelhantes – reverem os seus sistemas, processos e procedimentos com impacto nesta obrigação declarativa de modo a garantir de que dispõem de toda a informação necessária para cumprir, de forma atempada, com os seus compromissos de reporte fiscal.

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