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Criptoativos - O desafio da introdução de um regime de tributação em Portugal

O Governo português pediu à Autoridade Fiscal e Aduaneira um estudo relativo às tendências internacionais no âmbito da tributação dos criptoativos.

Portugal tem sido conhecido e noticiado internacionalmente como um país crypto-friendly, no que à tributação dos rendimentos gerados por criptoativos diz respeito. Tal fama, deve-se, em larga escala, à inexistência de legislação fiscal específica, isto é, de uma lacuna na lei fiscal portuguesa, ao invés da existência de um enquadramento tributário concreto, mais favorável, que aporte certeza e segurança jurídica aos investidores.   

A este respeito, quanto ao enquadramento fiscal dos rendimentos obtidos com a compra e venda de criptomoeda, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) concluiu apenas, através da Ficha Doutrinária n.º 5717/2015, publicada no final do ano de 2016, que “(…) a venda de cripto-moeda não é tributável face ao ordenamento fiscal português, a não ser que pela sua habitualidade constitua uma atividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado na categoria B”, fazendo depender a tributação deste tipo de rendimentos do exercício estável ou habitual de uma atividade comercial como meio de vida.  

Com a evolução exponencial do valor da Bitcoin e, consequentemente, do número de investidores interessados no mercado das criptomoedas, a pressão crescente sobre o Governo, no sentido da introdução de um enquadramento fiscal das operações com criptoativos, nomeadamente, ao nível da tributação das mais-valias resultantes da venda de criptomoedas, em sede de IRS, conduziu a um pedido efetuado pelo Governo à AT, para avaliar as melhoras práticas de tributação internacionais aplicáveis aos ganhos obtidos com a venda de criptoativos.

A definição de tais regras de tributação pode representar um ponto de viragem para Portugal, ao consistir numa oportunidade para construir e desenvolver um enquadramento fiscal que, por via da certeza e segurança jurídica, funcione como uma forma de captação de investimento e não como um fator de retração da mudança de investidores para Portugal. O desafio coloca-se, no entanto, não só ao nível da definição e clarificação do enquadramento legislativo aplicável aos rendimentos gerados por criptoativos, em sede de IRS, mas também, em sede de IRC, IVA, Imposto do Selo e Impostos sobre o Património.

O consenso generalizado em torno da necessidade de regulamentação legal e fiscal do mercado de criptoativos conduziu a que vários países (como os EUA, o Reino Unido, a Alemanha, a Holanda, a Suíça, entre outros) já tenham adoptado medidas em matéria de tributação de criptoativos ou feito o esforço para enquadrar estes rendimentos no âmbito das regras de tributação já existentes. Tais medidas poderão servir de suporte à criação de um regime de tributação dos rendimentos gerados por criptoativos, em Portugal, como por exemplo, através de uma isenção de tributação, em sede de IRS, caso os criptoativos sejam mantidos durante determinado período de tempo ou sejam inferiores a determinado valor.

Ao nível da União Europeia, foi recentemente aprovada uma resolução não vinculativa pelo Parlamento Europeu, a 30 de junho de 2022, que, entre outras matérias, apela à necessidade de definição de um enquadramento para uniformizar a tributação de transações com ativos digitais ao nível da União Europeia, através da criação de um tratamento fiscal simplificado para transações ocasionais e de baixos montantes, e pede-se à Comissão Europeia que avalie as medidas em vigor nos diferentes países nestas áreas.

Contudo, mesmo no plano do direito fiscal internacional são vários os desafios a resolver no que concerne à tributação dos rendimentos gerados por criptoativos, colocando-se a questão de saber como será determinada a localização da fonte do rendimento ou da residência do beneficiário, assim como qual o enquadramento aplicável aos vários tipos de rendimentos, à luz da Convenção Modelo da OCDE.

Resta-nos aguardar para ver como serão dadas respostas a este desafio.

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