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COVID-19, Reestruturações e o Princípio de Plena Concorrência

Um Triângulo das Bermudas para os Preços de Transferência, ou a tempestade perfeita para as inspeções da AT?

Em 2020 e 2021 o Governo flexibilizou o calendário fiscal e prorrogou o prazo de entrega do dossier de preços de transferência pelos Grandes Contribuintes. Em 2020, estava ainda prevista a entrada em vigor do novo modelo da IES, na qual foi introduzido um novo campo onde o sujeito passivo tem que reportar se o seu modelo de negócio sofreu alterações. Mais recentemente, a Lei do Orçamento do Estado para 2021 determinou que este se aplicará apenas a partir do período de 2021.

No entanto, não quer isto dizer que as empresas a operar em contexto de partes relacionadas, e cujo modelo de negócio sofreu alterações, possam respirar de alívio. Esta temática já era relevante desde 2002, tal como disposto na Portaria n.º1446-C/2001 (21 de dezembro), e foi reforçada pela nova redação do n.º2 do artigo 63.º do Código do IRC, dada pela Lei n.º119/2019 (18 de setembro). Ou seja, o princípio de plena concorrência também é aplicável a operações de reestruturação ou de reorganização empresariais, que envolvam alterações da estruturas de negócio, a cessação ou renegociação substancial dos contratos existentes, em especial quando impliquem a transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis, ou compensações por danos emergentes ou lucros cessantes, efetuadas entre partes relacionadas.

Outra consequência da pandemia é a redução da receita fiscal do Estado, pelo que as empresas deverão organizar a documentação necessária para suportar as situações supra referidas, pois serão certamente alvo de escrutínio a posteriori. De acordo com os Relatórios de Atividades Desenvolvidas de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras, a receita fiscal dos Grandes Contribuintes foi, em 2020, de cerca de 18,5 mil milhões de euros, aproximadamente 43% da execução orçamental, uma redução face aos 20,63 mil milhões de euros em 2019. Durante 2020, foram identificadas situações suscetíveis de correção ao abrigo do regime dos preços de transferência de cerca de 72 milhões de euros.

O crescente escrutínio de reestruturações e reorganizações societárias tem sido evidente a nível nacional, em casos recentes do CAAD, e em inspeções a nível internacional. Estas últimas fornecem um conjunto de referências que poderiam vir a guiar a ação da AT e evitar que os tribunais fossem dominados por estas matérias em anos futuros. No que toca às empresas, importa que não esqueçam que o que decidem hoje terá um grande impacto na defesa da sua posição nos próximos anos perante a AT.

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