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Comunicações do beneficiário efetivo e os pagamentos indiretos a “paraísos fiscais” – uma mão cheia de nada?

Atualmente, os pagamentos diretos efetuados pelas empresas a “paraísos fiscais” são, presumivelmente, não dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em IRC, a menos que se prove que as operações foram efetivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado, sendo que esta prova deverá ser solicitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”).

Esta disposição é também alargada a pagamentos indiretos a “paraísos fiscais”, quando a empresa tenha ou devesse ter conhecimento do seu destino, presumindo-se esse conhecimento, por exemplo, quando existam relações especiais entre as entidades envolvidas.

Ora, como é de fácil compreensão, a grande maioria das notificações apresentadas pela AT para este efeito diziam respeito a pagamentos diretos a “paraísos fiscais” e eram muitas vezes despoletadas pelas comunicações efetuadas pelos próprios contribuintes na declaração Modelo 30, quando os mesmos informavam a AT que efetuavam pagamentos diretos a esse tipo de entidades.

De facto, a AT tinha poucos meios para rapidamente saber quando é que uma empresa estaria, potencialmente, a fazer pagamentos indiretos a “paraísos fiscais”.

Contudo, o caso mudou de figura quando os contribuintes passaram a ser obrigados a reportar, no âmbito do Registo Central do Beneficiário Efetivo, quem são os seus beneficiários efetivos, dando, assim, azo à AT antecipar – e, consequentemente, notificar as empresas para apresentar prova - que sempre que o beneficiário efetivo de uma empresa seja residente num “paraíso fiscal”, os pagamentos efetuados por essa empresa ao seu acionista serão indiretamente pagos a entidades residentes em “paraísos fiscais”.

Não obstante, se fizermos uma análise ao caso concreto da maior parte das empresas, isso poderá não se verificar. De facto, os juros pagos pelas empresas aos seus acionistas são muitas vezes redirecionados para pagar dívida bancária e os serviços partilhados e de gestão são pagos exatamente para remunerar o acionista pela prestação desses serviços.

Contudo, isso poderá não inibir a AT de notificar as empresas e expô-las a uma prova complexa e que muitas vezes resulta em discussões prolongadas que culminam em contencioso. É que, conforme já foi clarificado na jurisprudência, não chega exibir documentos escritos, é necessário provar a efetiva prestação de serviços ou o recebimento de um empréstimo, ou seja, o facto comercial que esteve na origem do pagamento do mesmo preço que surge como gasto para efeitos de dedução em sede do IRC.

Em face do exposto, aguarda-se uma chuva de notificações às empresas por parte da AT que, certamente, levará a um acréscimo de trabalho para as empresas e para os inspetores tributários que, potencialmente, poderá ser, a final, uma mão cheia de nada em termos de receita fiscal.

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