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As garantias em contexto de partes relacionadas

Temos assistido, nos últimos anos, a um maior escrutínio das Autoridades Tributárias às operações de garantias entre entidades relacionadas, i.e., pertences a um mesmo grupo nacional ou multinacional. Reflexo disso é a existência de diversos casos de ajustamentos a financiamentos e garantias, cuja resolução passou pelo Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”).

Mais recentemente, destacamos a introdução, no novo formulário da IES, aplicável aos exercícios iniciados partir de 1 de janeiro de 2019, de um campo específico para a identificação de montantes de garantias ou colaterais concedidos ou obtidos junto de entidades relacionadas.

A nível internacional, e no seguimento do Plano de Ação BEPS (Base Erosion and Profit Shifting Action Plan), lançado pela OCDE em 2013, com o apoio político do G20, também esta tipologia de operações tem merecido maior destaque. Foi neste seguimento, que a OCDE publicou, no passado dia 11 de fevereiro, o relatório intitulado por Transfer Pricing Guidance on Financial Transactions, que visa enriquecer as orientações para a definição dos modelos de pricing a aplicar a operações financeiras intragrupo. Este relatório debruça-se sobre as metodologias para a definição do modelo de pricing para operações de empréstimos, cash-pooling, garantias e empresas seguradoras cativas, dando grande enfâse à necessidade de preparação de uma análise de funções, riscos e ativos envolvidos em cada transação.

Considerando que o regime dos Preços de Transferência em Portugal não se debruça especificamente sobre a temática das operações financeiras e remete para as Orientações da OCDE nos casos de maior complexidade técnica, estes desenvolvimentos revelam-se cruciais para os contribuintes portugueses que realizam operações financeiras intragrupo. Assim, e face às recentes orientações publicadas pela OCDE sobre esta matéria, torna-se crucial acautelar os seguintes aspetos:

  • A tipologia de garantia concedida: é essencial compreender se a mesma se trata de uma garantia formal, em que o garante assume explicitamente o risco de vir a honrar os compromissos do beneficiário, em caso de default, se o que está em causa é uma carta de conforto ou até se se trata de um benefício decorrente apenas do facto de o beneficiário pertencer a um determinado grupo. A diferença ao nível da tipologia, impactará necessariamente o relacionamento entre o beneficiário e o credor, e poderá implicar ou não a existência de uma remuneração.

 

  • O benefício gerado: uma entidade estará disposta a remunerar uma garantia apenas e só se esta lhe conferir um qualquer benefício. Assim, é importante compreender se a garantia concedida gera benefício, podendo este passar por permitir que o beneficiário se finance a uma taxa de juro mais baixa, conseguindo financiar-se com os termos e condições que teria se possuísse o credit rating do beneficiário ao invés do seu próprio, permitindo que o beneficiário tenha acesso a um financiamento de maior montante, entre outros.

 

  • A capacidade financeira do garante: uma garantia impactará as condições que o credor concede ao beneficiário apenas se o credor considerar que a mesma produzirá os seus efeitos. Assim, será relevante compreender qual a capacidade financeira do garante e se este possui efetivamente a capacidade de honrar as obrigações do beneficiário em caso de default. Esta análise poderá implicar a avaliação dos credit ratings do garante e do beneficiário, bem como aos setores onde atuem e à correlação existente nos negócios que desenvolvem.

Deste modo, dados os desafios que os grupos multinacionais enfrentam e a forma como recorrem cada vez mais a mecanismos internos que lhes permitam otimizar a função financeira e o acesso a financiamento, há uma crescente exposição em sede de preços de transferência. Assim, e na ausência de normativos domésticos para estas operações, a publicação da OCDE veio dar um passo crucial numa análise mais objetiva nesta matéria tão sensível e importante.

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