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A problemática das regularizações de IVA a favor do sujeito passivo, uma mudança à vista?

As regularizações de IVA a favor dos sujeitos passivos devem respeitar as formalidades vigentes no Código do IVA. Contudo, e na impossibilidade dos sujeitos passivos cumprirem com tais formalidades, não pode a AT rejeitar outros meios de prova que atestem que adquirente dos bens ou serviços tomou conhecimento da retificação do imposto, e nas quais fique demonstrado o princípio da neutralidade fiscal do imposto e a inexistência de risco de perda de receita fiscal para a AT.

O Tribunal Central Administrativo do Sul pronunciou-se recentemente acerca de um processo de regularizações de IVA a favor do sujeito passivo (Processo n.º 1115/12.8BESNT), no qual perante prova de que as faturas anuladas foram devolvidas pelos clientes ao contribuinte, não pode a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) exigir ulterior prova sobre o conhecimento por parte dos mesmos que a operação foi anulada, considerando ainda, que tal exigência consubstancia uma onerosidade excessiva para o contribuinte.

No que diz respeito ao mecanismo das regularizações de IVA a favor dos sujeitos passivos, nomeadamente, quanto às formalidades que as empresas devem respeitar, nos termos do número 5 do artigo 78.º do Código do IVA, é sabido que a AT se vincula de forma concisa à exigência de um carimbo e assinatura dos adquirentes dos bens ou serviços nas notas de crédito ou documentos de anulação, e muitas vezes ignorando outras formas alternativas de se provar que os adquirentes dos bens ou serviços obtiveram conhecimento da regularização em causa.

Ora, tal posição foi novamente consumada pela AT no processo em apêndice, no qual procedeu à rejeição das regularizações de IVA a favor de um contribuinte por falta de cumprimento do disposto no número 5 do artigo 78.º do Código do IVA, na medida em que considera que os originais das faturas do contribuinte que haviam sido devolvidos pelos seus clientes não representam um meio probatório suficiente que ateste que o adquirente dos bens ou serviços tomou conhecimento da retificação do imposto.

Para o efeito, o Tribunal em questão veio a decidir que a posição da AT, apenas se restringiu ao cumprimento das formalidades do Código do IVA, porém, tendo sido descurado o princípio da neutralidade fiscal inerente a este imposto. Ou seja, a devolução dos originais das faturas por parte dos clientes ao contribuinte, assegura per si, que os clientes não contabilizaram os documentos, nem efetuaram a respetiva dedução de imposto, demonstrando-se a inexistência de risco de perda de receita fiscal.

Este parece ter sido um caso de sucesso para o contribuinte, uma vez que a decisão do Tribunal veio a reverter a seu favor, ficando provado, que o princípio da neutralidade fiscal deve imperar sobre as formalidades (excessivas) impostas.

Seguramente esta posição do Tribunal poderá vir a ser útil para as demais situações em que não seja possível cumprir com as formalidades previstas no Código do IVA.

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