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A desadequação do regime regulamentar das depreciações e amortizações ao atual contexto económico – o caso dos edifícios comerciais

Há mais de uma década, na sequência das alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), destinadas a adaptar as regras de determinação do lucro tributável ao enquadramento contabilístico resultante da adoção das normas internacionais de contabilidade (NIC), bem como da aprovação do (então) novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), foi revisto e adaptado o regime regulamentar das depreciações e amortizações, então previsto no Decreto-Regulamentar (“DR”) n.º 2/90, de 12 de janeiro, com a aprovação do DR 25/2009, de 14 de janeiro.

Muito embora o diploma original tenha sido aprovado em 1990 e sem prejuízo de outras alterações à redação original entretanto adotadas, a desadequação do regime regulamentar das depreciações e amortizações ao atual contexto e características das atividades desenvolvidas por muito agentes económicos é manifesta e facilmente constatável pela realidade dos factos.

Entre outros exemplos, destacamos as taxas máximas de depreciação aplicáveis a alguns edifícios afetos a atividades comerciais que correspondem a 2% – o que pressupõe um período mínimo de vida útil do imóvel de 50 anos.

Ainda que se reconheça a adequabilidade desta vida útil a alguns setores de atividade, nos dias de hoje, o conjunto de realidades económicas subjacentes à afetação de imoveis a atividades comerciais é bem mais abrangente do que se verificava no início da década de 90. De facto, nas últimas décadas, surgiram um conjunto de entidades retalhistas, cuja atividade é desenvolvida em imóveis com características próprias e específicas de unidades comerciais de grande dimensão, marcadamente distintas dos tradicionais edifícios comerciais e administrativos ou dos edifícios ligeiros – como é o caso óbvio dos hipermercados, mas também de outras lojas de retalho de grandes dimensões a operarem com horários de funcionamento alargados.

Analisando de forma mais cuidada este tema, é certo que em 1990 a prática comercial em Portugal apresentava características fortemente marcadas pelo chamado “comércio tradicional” onde as atividades eram levadas a cabo durante horários semanais bastante mais reduzidos, verificando-se, igualmente, que aos sábados os estabelecimentos encontravam-se abertos apenas de manhã e, aos domingos e feriados, encerrados.

Assim, regra geral, os estabelecimentos comerciais tradicionais encontravam-se em funcionamento durante cerca de 8 horas diárias, o que correspondia, semanalmente, a um período de 44 horas (adicionando o período de abertura aos sábados) – o que contrasta com os períodos semanais de funcionamento atuais das grandes superfícies comerciais. Para além deste período alargado de abertura ao público, considerando o funcionamento das estruturas logísticas subjacente aos edifícios comerciais “não-tradicionais”, é manifesto o desgaste acelerado a que se encontram sujeitos.

De facto, a utilização intensiva das lojas e respetivos armazéns implica um nível de desgaste mais próximo dos “Edifícios industriais ou edificações integradas em conjuntos industriais”, ou até mesmo dos “Edifícios afetos a hotéis, restaurantes e similares, a garagens e estações de serviço, a serviços de saúde e de ensino e a serviços recreativos e culturais”– edifícios para os quais se encontra admitida uma taxa máxima anual de depreciação de 5% – o que pressupõe uma vida útil do imóvel de 20 anos.

Embora, em termos práticos, seja possível aos sujeitos passivos obterem autorização para a diminuição do período máximo de vida útil fiscal deste tipo de edifícios – com o consequente aumento da taxa de depreciação fiscalmente aceite e respetivo alinhamento com a vida útil económica do ativo –, esta possibilidade apenas é aplicável a partir do ano em que o pedido é realizado e traduz-se num expediente que consome tempo e recursos, quer para os sujeitos passivos, quer para os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Em pleno ano de 2022, mais de 32 anos decorridos sobre a aprovação original do DR n.º 2/90, seria de salutar uma revisão das taxas máximas de depreciação ou amortização fiscalmente aceites, originalmente fixadas por aquele diploma, no sentido de as adequar à realidade económica atual dos agentes (muitos dos quais, grandes contribuintes líquidos de receita fiscal) e minimizar as entropias e burocracias que teriam de passar para verem a sua pretensão aceite, com impacto adverso no normal desenvolvimento das suas atividades.

 

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