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A DEBRA, a ATAD e a uniformização do tratamento fiscal dos financiamentos através de capitais próprios e de capitais alheios

Nos últimos anos e em diferentes fóruns internacionais, assiste-se a uma crescente preocupação no equilíbrio entre o tipo de financiamento das empresas.

No âmbito da iniciativa da Comissão Europeia “Fiscalidade das Empresas no Século XXI para promover um sistema fiscal robusto, eficiente e justo na União Europeia foi publicado, no dia 11 de Maio, um projeto de diretiva no sentido de combater a assimetria no tratamento fiscal do financiamento das empresas através de capitais próprios ou através de capitais alheios, ao nível da União. Denominada por DEBRA (“Debt-equity bias reduction allowance”) a proposta da Comissão Europeia tem como objetivo estimular o financiamento das empresas através de capitais próprios, ao invés da manutenção de financiamento através de capitais alheios. Pretende-se, assim, criar um sistema de dedução dos gastos de financiamento através de capital próprio reduzindo o risco do tecido empresarial com rácios de endividamento elevados e contribuindo para a capitalização de empresas financeiramente vulneráveis, mediante a progressiva transferência das escolhas do tipo de financiamento da sua atividade.

A proposta aplica-se a todos os contribuintes que estejam sujeitos ao imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas num ou mais Estados Membros da União Europeia, excluindo-se as entidades financeiras. De facto, estas entidades são sujeitas a um enquadramento regulamentar específico, no âmbito dos requisitos de capital, garantindo um equilíbrio entre o financiamento e cobertura do risco da sua atividade através de capitais próprios e de capitais alheios. Ademais, muitas destas entidades encontram-se excluídas das regras de limitação à dedutibilidade de juros de dívida, como acontece em Portugal, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC. Este projeto inclui duas medidas, que se aplicam de forma independente:

  1. Dedução, para efeitos fiscais, de um juro nocional com base nas alterações anuais dos capitais próprios. Com vista à aplicação de medidas anti-abuso, e entre outras medidas, exclui-se da base da dedução os aumentos de capital próprio que tenham origem em financiamentos intragrupo e transferências intragrupo de participações ou atividades empresariais existentes.
  2. A dedução referente a capitais próprios é acompanhada por uma limitação à dedutibilidade dos juros sobre capitais alheios. Consequentemente, a diretiva propõe a introdução de uma limitação da dedutibilidade dos juros de financiamentos considerados excedentários. Uma medida similar - no âmbito da limitação da dedução dos juros de dívida - foi já introduzida na União Europeia através da ATAD (“Anti Tax Avoidance Directive”), pelo que a presente proposta prevê que o contribuinte aplique a referida regra, como um primeiro passo e, em seguida, aplique a limitação aplicável em conformidade com a ATAD.

Estas alterações acompanham as medidas propostas pela OCDE no âmbito do BEPS, nomeadamente no âmbito de uma estrutura de financiamento quando determinada por uma política intragrupo e no cumprimento das regras de preços de transferência. Desta forma, deverão as entidades, de forma proativa, controlar os seus rácios debt-to-equity em face da sua caracterização funcional e do mercado onde se encontram estabelecidas.

Não obstante, e no caso Português, encontrando-se prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais (Art.º 41.º-A) a possibilidade da dedução, para efeitos fiscais, pelas empresas de uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, o benefício disponível poderá não ser muito significativo.

A Comissão espera a entrada em vigor da diretiva final a partir de 1 de Janeiro de 2024.

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