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2022: Principais alterações à data com impacto no processamento salarial

Todos os anos existem alterações de natureza legislativa laboral e fiscal, com implicações diretas ao nível do processamento salarial, decorrentes, nomeadamente, do Orçamento do Estado. No entanto, e como é do conhecimento geral, a Proposta de Orçamento do Estado para o ano de 2022 não foi aprovada. Então o que muda para já este ano?

O Decreto-Lei n.º 109-B/2021 de 7 de dezembro aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação, a saber:

  1. A retribuição mínima mensal garantida (RMMG) é aumentada a partir de 1 de janeiro para 705 euros, o que representa um aumento de 40 euro face ao ano anterior.
  2. Medida de apoio de compensação para as entidades empregadoras, de forma a que possam ser apoiadas pelo aumento da RMMG.

Para o efeito as entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, têm direito a um subsídio pecuniário por trabalhador, pago de uma só vez, pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.) ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), nos seguintes termos

  1. O subsídio pecuniário previsto tem o valor de 112 euro por trabalhador que, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2021;
  2. O subsídio pecuniário previsto tem uma redução de 50%, caso em 2021 existissem situações em que as entidades empregadoras estivessem a pagar acima do salário mínimo nacional (665 euros) mas abaixo dos 705 euros, salvo a exceção prevista na lei;
  3. A empresa, no momento do pagamento do subsídio, deverá ter as suas situações tributária e contributiva regularizadas perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
  4. O pagamento deste apoio é efetuado no prazo máximo de 30 dias contados a partir de 01 de março de 2022 e pode ser cumulado com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados;
  5. Aumento do Valor do IAS - a partir de janeiro é também atualizado, pela Portaria n.º 294/2021 de 13 de dezembro, o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para 443,20 euro.
  6. Aumento do luto parental para 20 dias, segundo a Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que altera o Código do Trabalho e cria o direito a acompanhamento psicológico dos progenitores, a iniciar cinco dias após o falecimento. O diploma altera ainda o artigo do Código de Trabalho dedicado às faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, aumentando o prazo de cinco dias de luto parental "até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta”.5. Tabelas de retenção na fonte, são aprovadas as tabelas de retenção a aplicar a partir de janeiro, a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D pelo Despacho n.º 11943-A/2021 de 2 de dezembro.
  7. Dever de abstenção de contactar o trabalhador - A Lei n.º 83/2021 além de regular alterações na definição de teletrabalho, passa ainda a prever que o “empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico” devendo assim abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso, salvo “situações de força maior”, constituindo contraordenação grave a violação desta norma.

Para já são estas algumas das alterações relevantes que, entretanto, entraram em vigor para 2022. Resta-nos aguardar pela aprovação do Orçamento do Estado por forma a validar se existirão mais novidades durante o ano que agora se inicia.

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