Opinião

IMI dos Centros Eletroprodutores: Uma Certeza Adiada

A Circular n.º 4/2026 e o Acórdão n.º 777/2026: o enquadramento do IMI dos centros eletroprodutores tornou-se ainda mais incerto.

A tributação em IMI dos centros eletroprodutores retornou a uma zona de incerteza. Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) publicou a Circular n.º 4/2026, de 27 de julho, poderia pensar-se que a nova orientação, por refletir a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Administrativo, traria maior previsibilidade à avaliação dos parques eólicos e das centrais solares. O Acórdão n.º 777/2026 do Tribunal Constitucional alterou, porém, esse enquadramento.

A Circular n.º 4/2026 revogou a Circular n.º 2/2021 e passou a caracterizar os centros eletroprodutores como uma universalidade de bens, equipamentos e infraestruturas dotada de autonomia económica. Determinou ainda que a avaliação abrangesse os elementos necessários à conversão da energia renovável em energia elétrica, incluindo os componentes identificados nas licenças de produção e exploração. A orientação ampliou o perímetro da avaliação, com potencial impacto no valor patrimonial tributário (VPT). Manteve também a qualificação como prédios urbanos industriais e a aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno, previsto no artigo 46.º, n.º 2, do Código do IMI.

Era precisamente neste ponto que se esperava alguma estabilização: a AT uniformizava a atuação dos serviços e procurava alinhá-la com a orientação jurisprudencial então dominante. O Acórdão n.º 777/2026 veio, contudo, julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 38.º, n.ºs 3 e 4, e 46.º, n.º 2, do Código do IMI com o artigo 1.º e o Anexo da Portaria n.º 11/2017, segundo a qual os parques eólicos devem ser avaliados pelo método do custo adicionado do valor do terreno.

 

O Tribunal Constitucional concluiu que essa solução viola o princípio da legalidade fiscal nas dimensões de reserva de lei formal e material. Por um lado, a lei não fornece critérios suficientemente determinados para identificar as tipologias de prédios às quais deve ser aplicado este método, deixando à Portaria n.º 11/2017 uma opção de carácter inovatório. Por outro, o Código do IMI limita-se a nomear o método, sem definir os seus elementos essenciais, os critérios de quantificação ou os parâmetros necessários para determinar o VPT. Estas regras influenciam diretamente a extensão do imposto e não podem depender apenas de normas regulamentares ou da atuação administrativa.

O alcance imediato do Acórdão respeita à norma aplicada aos parques eólicos. Não resolve, porém, o impacto sobre avaliações e liquidações já efetuadas, o tratamento dos procedimentos em curso ou a medida em que a fundamentação poderá projetar-se sobre outras tipologias abrangidas pela Portaria n.º 11/2017. A Circular n.º 4/2026 continua a expressar a orientação interna da AT, embora assente num quadro normativo atingido por um juízo de inconstitucionalidade. A Circular que se esperava pudesse trazer maior certeza acabou, assim, por ser sucedida por uma decisão que aumenta a insegurança jurídica: o problema já não se limita aos equipamentos incluídos no VPT, abrangendo a própria validade do método usado para o determinar.

Neste contexto, uma intervenção legislativa expressa deixou de ser apenas desejável. É necessária para definir quais os centros eletroprodutores sujeitos a avaliação, que elementos integram o respetivo VPT, qual o método aplicável e quais os critérios da sua quantificação. Só esse esclarecimento poderá restabelecer a previsibilidade fiscal e reduzir a litigância que as sucessivas circulares não conseguiram resolver.