Desde o acórdão Hedqvist (C‑264/14), proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) em 2015, que a jurisprudência europeia tem reconhecido que determinadas operações envolvendo criptomoedas podem beneficiar da isenção de IVA prevista para as operações relativas a divisas, papel-moeda e moedas utilizadas como meio legal de pagamento. Nessa decisão, o Tribunal concluiu que as operações de troca de bitcoin por “moeda tradicional” beneficiavam da isenção de IVA, tendo o elemento decisivo residido no facto de a criptomoeda ser aceite como um meio alternativo de pagamento e de essa ser a sua única função económica relevante.
Recentemente, o Tribunal voltou a apreciar a tributação de uma “moeda digital”, tendo chegado a uma conclusão diferente:
No processo C‑472/24, o TJUE foi chamado a pronunciar-se sobre as operações desenvolvidas pela MB “Žaidimų valiuta“, empresa lituana dedicada à comercialização de moeda virtual utilizada no contexto de um videojogo (“Runescape”). A atividade da empresa consistia na compra e revenda de “ouro virtual”, utilizado pelos jogadores para adquirir bens e funcionalidades dentro do jogo, obtendo uma margem através da diferença entre o preço de compra e de venda. Perante uma correção, em sede de IVA, efetuada pela administração tributária lituana (que considerou que as operações desenvolvidas pelo sujeito passivo originavam a obrigação de liquidação de imposto), a Empresa sustentou que estas operações beneficiavam da isenção de IVA aplicável às “moedas virtuais”, já reconhecida pelo TJUE no contexto de transação de bitcoins. Em alternativa, argumentou que o ouro virtual deveria ser qualificado como um voucher para efeitos de IVA.
Na sua decisão, o Tribunal rejeitou ambas as teses. No que respeita à comparação, estabelecida pelo sujeito passivo, entre o “ouro virtual” e a bitcoin, o TJUE recordou que a jurisprudência Hedqvist assenta em dois pressupostos cumulativos: o ativo em causa deve ser aceite como alternativa à moeda legal e não deve ter outro propósito além de funcionar como meio de pagamento. Na perspetiva do Tribunal, o “ouro virtual” não satisfazia nenhum destes requisitos de forma suficiente, na medida em que apenas pode ser utilizado no contexto do próprio jogo, estando a sua utilização limitada a esse ecossistema fechado. Não sendo aceite de forma generalizada na economia real, nem constituindo um instrumento de pagamento para a aquisição de bens ou serviços fora da plataforma digital em que foi criado, não pode ser equiparado às moedas virtuais analisadas no acórdão Hedqvist.
O acórdão afasta igualmente a tentativa de qualificar o ouro virtual como voucher. Segundo o TJUE, o “ouro virtual” não cabe no conceito de vale constante da Diretiva IVA, uma vez que não se verifica uma obrigação de o aceitar como contraprestação por bens ou serviços identificáveis, i.e., não confere ao seu titular o direito a uma futura transmissão de bens ou prestação de serviços. De facto, entende o Tribunal que a própria moeda virtual constitui o serviço eletrónico consumido, integrando-se de forma indissociável no jogo. Assim, não pode ser considerada um vale.
Consequentemente, o Tribunal concluiu que as operações envolvendo o “ouro virtual” constituem prestações de serviços eletrónicos sujeitas a IVA, devendo o imposto incidir sobre a totalidade da contraprestação recebida, e não apenas sobre qualquer margem ou diferença de preço.
Do ponto de vista prático, esta decisão tem implicações que vão muito além do universo dos videojogos. Cada vez mais plataformas digitais utilizam moedas próprias, créditos virtuais, tokens internos ou outras formas de representação de valor destinadas a circular em ecossistemas fechados. Decorre da decisão em análise que estes instrumentos poderão não beneficiar da isenção aplicável às operações financeiras, reconhecidas para determinadas criptomoedas, sendo sempre justificável uma análise case-by-case à luz dos princípios do IVA.
