Opinião

Diretiva Faster: que impactos efetivos deveremos esperar em Portugal?

Pouco não é mau: a Diretiva que promete trazer segurança no desagravamento de retenção na fonte.

No final do ano de 2024 o Conselho da União Europeia aprovou a designada Diretiva FASTER (“faster and safer relief of excess withholding taxes”), que visa tornar mais rápido e seguro o desagravamento do excesso de retenção na fonte sobre dividendos de ações e juros de obrigações, em ambos os casos, negociadas em bolsa.

A transposição da Diretiva ainda não será para já (devendo ocorrer até 31 de dezembro de 2028, com entrada em vigor prevista a partir de 1 de janeiro de 2030), mas, maturada a novidade, é tempo de rescaldo.

As principais inovações da Diretiva consistem no seguinte:

  • Certificado digital de residência fiscal (eTRC): emitido em até 14 dias, com dados padronizados do contribuinte.
  • Registo e reporte obrigatório para intermediários financeiros: bancos e plataformas terão de comunicar, entre outros, transações e detalhes dos beneficiários.
  • Procedimentos acelerados de desagravamento de retenção na fonte:
    • Redução na fonte: aplicação direta da taxa correta no momento do pagamento do rendimento.
    • Reembolso acelerado: reembolso do excesso de retenção na fonte em até 60 dias.

Contudo, algumas medidas, nomeadamente as previstas no capítulo III da Diretiva (registo e reporte para intermediários e procedimentos acelerados de desagravamento de retenção na fonte) não serão vinculativas para Estados que:

  1. Tenham um “sistema abrangente de desagravamento na fonte” aplicável ao excesso de retenção; ou
  2. Apresentem um rácio de capitalização de mercado inferior a 1,5%, conforme as últimas quatro publicações da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados até 31 de dezembro de 2028.

É considerado um “sistema abrangente” aquele que (i) assegura acesso universal (a qualquer entidade) ao desagravamento, (ii) aplica-o na data do pagamento (exceto em caso de não comunicação das informações exigidas), (iii) não impõe requisitos adicionais além dos previstos na Diretiva, (iv) define responsabilidades pela perda de receitas fiscais e (v) estabelece sanções proporcionais para incumprimento.

Uma vez que Portugal cumpre estas condições e apresenta um rácio de capitalização inferior a 1,5%, o nosso país poderá ficar dispensado da aplicação das disposições da Diretiva que preveem o registo e reporte para intermediários e procedimentos acelerados de desagravamento de retenção na fonte, pelo que as novidades para Portugal poderão não ser assim tantas.

Ainda assim, apesar de mais reduzido do que noutros Estados-Membros da União Europeia, espera-se que o impacto da Diretiva em Portugal seja positivo, uma vez que o desagravamento da retenção na fonte em Portugal é, não raras vezes, dificultado porque os certificados de residência fiscal emitidos por outras jurisdições não cumprem os requisitos previstos na legislação portuguesa. Com o eTRC – que deverá ser adotado por todos os Estados-Membros para todas as pessoas e entidades residentes fiscais na sua jurisdição – o processo de desagravamento poderá tornar-se mais simples e seguro, uma vez que estes certificados deverão incluir todas as informações exigidas pela Lei portuguesa.