Opinião

O RFAI como motor de crescimento das PME: a aquisição de ativos usados

Regime excecional no âmbito do RFAI admite a elegibilidade de ativos em estado de uso, potenciando novas oportunidades de investimento para as PME.

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”) é um benefício fiscal que permite às empresas de determinados setores deduzir à coleta de IRC uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes, tangíveis ou intangíveis, desde que afetos à exploração das empresas, bem como dos custos salariais decorrentes da criação de certos postos de trabalho.

No que respeita aos ativos fixos tangíveis, o Código Fiscal do Investimento (“CFI”) estabelece, como regra, que estes devem ser adquiridos em estado novo, prevendo, contudo, um leque de diversas exceções.

Entre as mais relevantes encontram-se a aquisição de terrenos, salvo quando destinados à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros ou areeiros, e, bem assim, a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas.

Cumpre, todavia, salientar que o RFAI não deve ser analisado exclusivamente à luz do direito interno, uma vez que não configura um regime puramente doméstico, integrando-se, antes, num quadro mais amplo de auxílios de Estado com finalidade regional, assente em legislação da União Europeia, designadamente, no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (“RGIC”) e nas Orientações Relativas aos Auxílios Estatais com Finalidade Regional (“OAR”).

É precisamente na legislação europeia que surge um regime excecional de particular relevância prática face à legislação doméstica. Com efeito, pese embora o CFI limite a elegibilidade do investimento a ativos adquiridos em estado novo, a legislação europeia admite, em situações específicas, a aquisição de ativos em estado de uso.

Em concreto, o RGIC e as OAR afastam o referido requisito em duas situações específicas, uma das quais quando o beneficiário é uma pequena ou média empresa (“PME”).

A admissibilidade deste entendimento tem vindo, aliás, a ser corroborada pela jurisprudência arbitral, a qual já veio reconhecer a elegibilidade de ativos adquiridos em estado de uso sempre que se verifiquem os pressupostos do regime excecional aplicável às PME, em consonância com o Direito Europeu.

Do ponto de vista prático, este entendimento reveste especial relevância, designadamente, no contexto do investimento em edifícios destinados a fins fabris, turísticos e/ou administrativos, os quais, atendendo ao custo associado à sua aquisição, e, bem assim, por se tratarem diversas vezes de ativos adquiridos em estado de uso, poderão ser passíveis de ter uma parte substancial do seu investimento recuperado através do RFAI, mediante a respetiva dedução à coleta de IRC.

Em última análise, as PME, ao constituírem a esmagadora maioria do tecido empresarial português, encontram, no Direito Europeu, a opção clara do legislador em distinguir a sua realidade económica, evidenciando a importância estratégica que o investimento em ativos usados pode assumir na sua estratégia de desenvolvimento e processo de crescimento.