Opinião

O estabelecimento estável e o princípio da força de atração alargada

O ordenamento fiscal português qualifica um estabelecimento estável (“EE”) de uma entidade não residente como um ente distinto das demais partes daquela entidade.

Regra geral, para efeitos do IRC, são imputáveis ao EE rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio. O âmbito de imputação, conforme o número 3 do artigo 3.º do Código do IRC, abrange ainda rendimentos obtidos pela entidade legal a que pertence o EE (i) em resultado da venda, a sujeitos passivos residentes em Portugal, de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos comercializados através do EE, ou (ii) em resultado de atividades idênticas ou similares às exercidas pelo EE. Esta extensão do âmbito de tributação é habitualmente designada “princípio da força de atração alargada”.

Assim, a existência de um EE poderá atrair para a respetiva esfera tributável rendimentos que, estritamente, não foram obtidos por seu intermédio, ou seja, rendimentos obtidos através de outras partes da mesma entidade legal, em virtude da similitude com a atividade desenvolvida pelo EE.

O princípio da força de atração alargada surge como um mecanismo de combate à potencial fragmentação artificial de operações entre a sede e o EE. Contudo, não admite prova em contrário, pelo que é inelidível.

Conceptualmente, o seu resultado diverge do de outras normas inerentes à regulação das relações entre partes associadas, como o regime de preços de transferência, em que se atende à remuneração que uma entidade independente obteria numa situação análoga, com base nas funções, ativos e riscos concretamente existentes.

O princípio em discussão é ainda suscetível de resultar num tratamento menos favorável de uma entidade não residente que exerça atividade em Portugal através de um EE comparativamente a uma sociedade residente, pois a esta última não são imputáveis rendimentos por mera similitude de atividade face a outras entidades associadas.

Em todo o caso, o princípio da força de atração alargada deverá ser derrogado nas situações em que o EE pertença a uma entidade residente num país com o qual Portugal celebrou uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação (“CDT”). Tipicamente, estas CDT, no respetivo artigo 7.º, adotam o princípio de que o EE é um ente distinto e independente da entidade legal de que faz parte. A questão determinante, nesse caso, deixa de ser a mera semelhança entre as operações realizadas pela sede e pelo EE, passando a residir na efetiva atribuição económica dos rendimentos a este último. De notar que a rede de CDT celebradas por Portugal, apesar do incremento empreendido nos últimos 15 anos, tem exceções notórias, como a Suécia, país da União Europeia.

Em suma, afigura-se necessária a reflexão do sentido e termos de aplicação do princípio da força de atração alargada, porquanto é determinante para o exercício de atividade em Portugal por parte de entidades não residentes.