A utilização de soluções de inteligência artificial tem vindo a generalizar-se, quer em atividades relacionadas com o cliente, quer em funções de suporte. Numa primeira fase, a discussão em matéria de preços de transferência centrou-se na utilização destas ferramentas pelos próprios profissionais, mas esse enquadramento alterou-se: a inteligência artificial passou a constituir, ela própria, um elemento relevante das operações vinculadas, colocando questões que, não sendo distintas das que se levantam quanto a outros intangíveis, assumem aqui complexidade acrescida.
Numa análise funcional tradicional, é possível identificar quem desempenha as funções relevantes, quem detém os ativos e quem assume os riscos. Nas operações que envolvem inteligência artificial, essa leitura torna-se bem menos linear. A decisão de desenvolver a solução pode caber à entidade-mãe, o modelo pode ser treinado por uma equipa tecnológica noutro país, os dados que o alimentam são gerados pela atividade das várias entidades do grupo e a utilização, bem como a adaptação a cada mercado, tende a ficar do lado local. Em vez de uma entidade que cria valor e várias que dele beneficiam, o que existe são contributos relevantes em pontos distintos da cadeia – o que torna menos evidente quem deve ser remunerado e em que medida.
A revisão do Capítulo VII das Orientações da OCDE, submetida a consulta pública em junho de 2026, aborda esta realidade num exemplo dedicado a um modelo de machine learning desenvolvido internamente e disponibilizado a entidades relacionadas. Nesse exemplo, admite-se que, existindo intangíveis únicos e valiosos desenvolvidos e utilizados na prestação do serviço, dificilmente se encontrarão comparáveis que permitam aplicar de forma fiável o método do custo majorado ou o método da margem líquida tendo o prestador como entidade testada.
Em muitos grupos, a remuneração dos serviços prestados por entidades centrais assenta historicamente no método do custo majorado, sem que o critério tenha sido revisitado. Quando esses serviços passam a incorporar componentes tecnológicas com características de intangível, manter essa abordagem sem a reavaliar pode deixar de ser defensável.
O artigo 63.º do Código do IRC e a Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro, continuam a constituir o enquadramento aplicável em Portugal e as Orientações da OCDE não vigoram diretamente na ordem jurídica interna, funcionando como elemento interpretativo. Nas entidades portuguesas, o cenário típico não é o do desenvolvimento de modelos próprios, mas o da utilização de soluções concebidas ao nível do grupo, para as quais contribuem com dados do mercado nacional e cujo encargo suportam através de chaves de repartição fixadas em períodos anteriores. Impõe-se, por isso, verificar se esses critérios continuam a corresponder às funções efetivamente desempenhadas por cada parte, bem como documentar os pressupostos quando a política é definida.
A complexidade não decorre do princípio de plena concorrência, mas do exercício de o aplicar quando os contributos relevantes se distribuem por várias jurisdições.
