Opinião

Grupos de IVA: AT exclui sucursais em Portugal de sociedades de países terceiros e ACE

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio, recentemente, clarificar aspetos relevantes quanto ao âmbito de definição do perímetro dos Grupos de IVA nos termos do Regime dos Grupos de IVA (RGIVA) estabelecido no anexo à Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro.

Na informação vinculativa referente ao Processo n.º 29896, proferida pelo despacho de 30-04-2026, a AT conclui pela exclusão do perímetro dos Grupos de IVA (GIVA) das sucursais em Portugal de entidades sediadas fora da União Europeia e dos agrupamentos complementares de empresas (ACE).

Para efeitos de definição do perímetro do GIVA considera-se existir um grupo de entidades quando as mesmas se encontrem estreitamente vinculadas entre si em três planos: no plano financeiro, no plano económico e no plano de organização. No que respeita à vinculação no plano financeiro, considera-se que tal se verifica quando a entidade dominante detenha uma participação direta ou indiretamente, de pelo menos 75% do capital de outra ou outras ditas dominadas e desde que essa participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto. Para a determinação do nível de participação consideram-se as participações detidas direta ou indiretamente em ou através de: (i) entidades com sede ou estabelecimento estável em território português que reúnam os requisitos legais para fazer parte do GIVA; (ii) entidades com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com as quais exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

O RGIVA admite, à partida, a inclusão no perímetro do GIVA de um estabelecimento estável em território nacional, desde que esse estabelecimento estável reúna os requisitos exigidos para dele fazer parte, conforme previsto no n.º 7 do artigo 1.º do RGIVA. Tal facto poderia levar a supor que uma sucursal em Portugal de uma sociedade não residente, desde que cumprisse os requisitos previsto no n.º 7 do referido artigo 1.º do RGIVA, poderia integrar um grupo de IVA, mesmo que a sua sede estivesse localizada fora da União Europeia. No entanto, a AT vem clarificar que, com base no previsto pelo n.º 5 do artigo 1.º do RGIVA, para efeitos de apuramento das percentagens de participação indiretas apenas podem ser consideradas entidades localizadas em Portugal ou entidades sediadas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, com as quais exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

Na prática, isto significa que, mesmo quando uma empresa portuguesa controla indiretamente uma sucursal em território nacional, esse controlo pode não ser relevante para efeitos de definição do perímetro do GIVA, se esse controlo existir por intermédio de uma entidade com sede fora da União Europeia. Foi precisamente essa a conclusão da AT na referida Informação Vinculativa: a sucursal em Portugal de uma sociedade sedeada em Angola não pode integrar GIVA. Ficam, assim, excluídos os estabelecimentos estáveis em Portugal, de as entidades com sede em países terceiros.

Interessante será também realçar que no que respeita à inclusão no perímetro do GIVA de estabelecimentos estáveis em Portugal, a AT vem reforçar o entendimento de a existência de um estabelecimento estável para efeitos de IRC não é suficiente para determinar a existência de um estabelecimento fixo para efeitos de IVA, sendo necessário aferir se esse estabelecimento constitui ou não um estabelecimento fixo para efeitos de IVA, de acordo com os requisitos previstos no artigo 11.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011.

A segunda conclusão da AT diz respeito aos ACE, estruturas habitualmente utilizadas em projetos conjuntos, sobretudo em setores como a construção. Por definição, um ACE não tem capital social, funcionando com base em contribuições para encargos entre os seus membros. A AT conclui que no caso do ACE as contribuições para encargos não equivalem a participações no capital pelo que falha, assim, o vínculo financeiro exigido pelo RGIVA (a entidade dominante não deterá uma participação direta ou indiretamente, de pelo menos 75% do capital).

Num momento em que os grupos portugueses ponderam a adesão ao GIVA com efeitos a partir de 1 de julho de 2026, analisando cuidadosamente o cumprimento dos requisitos legais e a definição do respetivo perímetro, importará, seguramente, atender às implicações decorrentes dos entendimentos ora veiculados pela AT.