Na perspetiva das cerca de 4 milhões e 500 mil pessoas que, de acordo com dados da PORDATA, eram trabalhadoras por conta de outrem em 2025, é sabido que há uma diferença entre o salário que efetivamente recebem mensalmente – líquido – e aquele que está acordado com a entidade empregadora – bruto – diferença essa motivada sobretudo pela retenção na fonte de IRS (e bem assim, entre outras deduções, das contribuições sociais).
Nesta altura, e porventura com maior frequência nos últimos anos, surgem relatos de pessoas que, com alguma (e justificada) estupefação, não mais exclamam de antecipação “Mal posso esperar para receber o meu IRS!” mas questionam-se “Porque é que vou receber tão pouco este ano ?!”, ou até mesmo “Este ano vou ter de pagar IRS ?!”. A resposta não é complexa, mas carece de uma divulgação mais clara e eficaz, e é este o desafio a que nos propomos.
As muitas alterações que as taxas de retenção na fonte e a sua própria fórmula de cálculo têm sofrido nos últimos anos – um total de dez alterações nas taxas aplicáveis no continente desde 2023, ano em que foi também introduzido um novo modelo de retenção na fonte – geram sempre alguma expetativa. Mais, a aplicação das tabelas após tais alterações tornou-se aparentemente mais difícil para os contribuintes que procuram validar os valores constantes dos respetivos recibos de vencimento. Vale recordar que, desde o segundo semestre de 2023, vem sendo aplicado um novo modelo de retenção na fonte, baseado na aplicação de taxas marginais progressivas, em consonância com as taxas e os escalões relevantes para a liquidação anual do imposto procurando, assim, evitar situações de regressividade, em que aumentos na remuneração mensal bruta resultariam em diminuições da remuneração mensal líquida, aproximando o imposto retido ao imposto devido em termos finais.
Com efeito, a conclusão mais comum de que uma diminuição da retenção na fonte corresponde a uma diminuição no imposto poderá ser incorreta. É, pois, importante ter, desde logo, em conta que a retenção na fonte assume a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final (que é, no fundo, um adiantamento do montante de imposto final a pagar).
Não há dúvidas de que uma taxa de retenção na fonte mais baixa resultará numa remuneração mensal líquida mais elevada. No entanto, a alteração das tabelas de retenção na fonte não influencia, isoladamente, o imposto devido a título final, podendo haver situações de reembolso menor ou até mesmo de imposto adicional a pagar.
Desde logo, as taxas de retenção na fonte e as taxas aplicáveis no momento da entrega da declaração de IRS – comumente designadas por “taxas de IRS” e tecnicamente designadas por “taxas gerais” no artigo 68º do Código do IRS – são diferentes. Adicionalmente, é importante notar que há muitos outros elementos relevantes para o cálculo do imposto final que não a taxa e que apenas são considerados no momento da entrega da declaração de IRS. Dois dos exemplos mais paradigmáticos são, desde logo, o próprio contribuinte ter outras fontes de rendimento, assim com o conjunto de deduções associadas à famosa questão “Quer contribuinte na fatura?”.
A tabela infra referente ao ano de 2026 ilustra um exemplo da diferença entre a aplicação das taxas de retenção na fonte e as taxas gerais, resultando em imposto a pagar:

Os objetivos do mecanismo da retenção na fonte são simples – não tributar, por um lado, todo o rendimento dos contribuintes num único momento, i.e., apenas com a entrega da declaração de IRS, que certamente exigiria um planeamento e esforço financeiro consideráveis, e, por outro, garantir um financiamento periódico do próprio Estado.
As alterações mais recentes ao mecanismo de retenção na fonte tiveram, pois, como finalidade aproximar a situação mensal de cada contribuinte da sua situação final. Não obstante, pelos motivos já assinalados, uma coincidência exata é um resultado, na prática, difícil de alcançar. Tantas vezes vai o cântaro à retenção na fonte…. Que pode mesmo ser preciso deixar lá um pouco mais de asa.
