Opinião

Benefícios fiscais – o quanto vos quero!

A aplicação de benefícios fiscais em sede de IRC surge como uma ferramenta para reduzir a carga fiscal e liberar tesouraria para outros fins.

Chegados novamente à época do ano em que a grande maioria das empresas procede à submissão da declaração Modelo 22 de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), nunca é de mais relembrar a importância de se utilizar os benefícios fiscais que se encontram à disposição das empresas.

De facto, não obstante a multiplicidade de incentivos fiscais que se encontram disponíveis para a generalidade das empresas, quer sejam benefícios que visam incentivar a investigação e desenvolvimento, ou o investimento na aquisição de ativos, quer sejam aqueles criados com o intuito de incentivar a capitalização das empresas, ou até, benefícios que visam recompensar o investimento efetuado ao nível dos gastos com colaboradores, muitas vezes as empresas acabam por se focar apenas no cumprimento da obrigação de pagamento do imposto, descurando o recurso aos incentivos fiscais a que têm direito.

Ao nível da investigação e desenvolvimento há que destacar o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial, vulgarmente conhecido por “SIFIDE”, cujo prazo de submissão da respetiva candidatura corresponde a 31 de maio do ano seguinte àquele a que respeitam as despesas.

No que respeita à aquisição de ativos, importa mencionar o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (“RFAI”), o qual apesar de apenas ser suscetível de utilização relativamente a investimento efetuado por empresas de determinados setores de atividade, que estejam localizadas em regiões suscetíveis de beneficiar de auxílios de Estado ao abrigo da legislação comunitária (essencialmente fora dos grandes centros urbanos), por vezes acaba por não ser utilizado devido à complexidade dos seus requisitos, nomeadamente ao nível da criação de postos e trabalho que com frequência são questionados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) em sede de inspeção.

Também o Incentivo à Capitalização de Empresas (“ICE”) merece atenção por parte das empresas, até porque com referência ao período de 2025, para além da taxa base do benefício que se encontra definida (Euribor a 12 meses + 2% spread) encontra-se ainda prevista uma majoração de 50%, sendo que, em determinadas situações nem é necessário que tenha ocorrido um aumento e capital, bastando que tenha sido efetuada a alocação do resultado líquido do ano anterior (total ou parcialmente) a resultados transitados, para que se possa beneficiar do mesmo.

Existe também uma série de benefícios que preveem a possibilidade de majoração de gastos que tenham sido atribuídos à generalidade dos trabalhadores, nomeadamente passes sociais, seguros de saúde, creches, lactários e jardins e infância, e até compensações associadas a despesas adicionais incorridas pelo trabalhador no âmbito do teletrabalho.

Ora, perante a multiplicidade de benefícios disponíveis, importa garantir não só um adequado planeamento dos investimentos que dão acesso aos mesmos, mas também, que o apuramento dos montantes a deduzir se encontra em linha com as regras aplicáveis, de modo a assegurar que as empresas os aproveitem sem correr o risco de virem ser questionadas de futuro pela AT.

O recurso aos benefícios fiscais apresenta-se assim, como uma forma de redução da carga fiscal, quer através da respetiva dedução à coleta ou à matéria coletável, e que possibilita obter uma folga ao nível da tesouraria que tanta importância tem no presente contexto económico.