O OE2024 introduziu um incentivo destinado a promover a disponibilização de habitação pelas entidades empregadoras aos seus trabalhadores. Inicialmente previsto como uma medida temporária, este regime poderá agora prolongar-se por mais um ano.
O incentivo em questão aplica-se aos rendimentos do trabalho em espécie decorrentes da utilização de uma habitação permanente, localizada em Portugal e disponibilizada pela entidade patronal, que neste âmbito ficam isentos de IRS e de contribuições para a Segurança Social. A isenção não é, contudo, ilimitada, aplicando-se apenas até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento. Ficam ainda excluídos do incentivo os trabalhadores que detenham uma participação igual ou superior a 10% na empresa.
Mas este benefício não se esgota na esfera do trabalhador. Para efeitos de IRC, relativamente aos imóveis detidos pelas entidades patronais para habitação dos trabalhadores e abrangidos pelo regime, é permitida uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resultaria da aplicação das taxas normais previstas na lei.
O regime nasceu com prazo de validade definido: 31 de dezembro de 2026. Porém, num contexto em que o acesso à habitação continua a representar um desafio para trabalhadores e empresas, a Proposta de Lei do OE2027, atualmente em discussão, prevê a sua prorrogação, permitindo que o incentivo continue a aplicar-se até 31 de dezembro de 2027. A proposta mantém, assim, durante mais um ano uma medida que procura incentivar as empresas a participar na resposta às dificuldades de acesso à habitação.
Contudo, a aplicação prática do incentivo exige uma leitura articulada de diferentes diplomas. Embora a proposta do OE2027 continue a remeter formalmente para o Programa de Apoio ao Arrendamento, este foi revogado e substituído pelo Regime Simplificado de Arrendamento Acessível. Por força da regra de atualização das referências legais prevista no diploma que aprova este regime, aquela remissão deverá considerar-se feita para o novo regime e para os limites máximos de renda regulamentados pela Portaria n.º 454/2026/1. Estes limites variam consoante o concelho e a tipologia do imóvel, podendo ainda ser majorados em função da existência de estacionamento privativo e do desempenho energético. Assim, apesar do objetivo declarado de simplificação, a aplicação do incentivo continua a exigir uma análise casuística das características de cada imóvel e uma articulação entre diferentes instrumentos legislativos e regulamentares.
Fica, por isso, uma questão: poderá a complexidade do regime estar a limitar o alcance de um incentivo que procura responder a um problema que afeta diretamente as pessoas, mas que é também cada vez mais relevante para as empresas num contexto de escassez de recursos humanos?
O Relatório do OE2024 estimava um impacto orçamental em 2024 de cerca de €2M, todavia, não são conhecidos dados que permitam determinar o impacto orçamental deste regime em 2024 e 2025.
A proposta de extensão até ao final de 2027, ainda suscetível de alterações, poderá, assim, ser uma oportunidade não apenas para prolongar o incentivo, mas também para avaliar o seu impacto efetivo e perceber se está, de facto, a cumprir o propósito para o qual foi criado.
